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Rio Grande do Sul

Decreto 49700/2012

20/10/2012 14:06:58

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DECRETO 49.700, DE 11-10-2012
(DO-RS DE 15-10-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS concede benefícios fiscais para operações com produtos têxteis e artigos de vestuário
=> As modificações do Livro I do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a concessão dos seguintes benefícios fiscais:
– Redução da base de cálculo do ICMS, no período de 1-10-2012 a 31-12-2013, de forma que a carga tributária resulte em 7% nas saídas internas de mercadorias do setor têxtil, realizadas por estabelecimento industrial; e
– Crédito presumido do ICMS, no período de 1-10-2012 a 31-12-2013, para estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de mercadorias da indústria têxtil, de forma que o saldo devedor não seja inferior a 3% do faturamento bruto da empresa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.781 – No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXIV com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:”
“LXIV – 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de outubro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas de produtos têxteis e de artigos do vestuário, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.
NOTA – Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A."
ALTERAÇÃO Nº 3.782 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXV com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXXXV – no período de 1º de outubro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis e de artigos do vestuário, de produção própria, limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3% (três por cento) do faturamento bruto da empresa.
NOTA – Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto o previsto no inciso LXXIV."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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