x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Decreto 1207/2012

20/10/2012 14:07:27

Untitled Document

DECRETO 1.207, DE 11-10-2012
(DO-SC DE 15-10-2012)

RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo

Prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS-ST devido pelos distribuidores e atacadistas de bebidas quentes
O imposto devido pelos contribuintes detentores de regime especial, com vencimento previsto para o dia 20-10-2012, poderá ser recolhido até 20-11-2012, sem acréscimo de multa e juros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 96 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O imposto devido na forma do inciso III do art. 91-B do Anexo 2 do RICMS/SC-01, relativo a operações com as mercadorias de que trata a Seção XLIII do Anexo 3 do RICMS/SC-01, com vencimento previsto para o dia 20 de outubro de 2012, poderá
ser recolhido até 20 de novembro de 2012, sem acréscimo de multa e juros.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 91-B – Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
II – o imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre:
a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e
b) o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B do Regulamento; e
III – o imposto devido na condição de substituto tributário será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração.
................................................................................................................................
§ 3º – Até 30 de novembro de 2012, o disposto neste artigo aplica-se às operações com as mercadorias de que trata a Seção XLIII do Anexo 3.”

Art. 2º – A prorrogação deverá ser solicitada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), em conformidade com o disposto no § 28 do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.