Santa Catarina
DECRETO
1.207, DE 11-10-2012
(DO-SC DE 15-10-2012)
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
Prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS-ST devido pelos distribuidores e
atacadistas de bebidas quentes
O imposto devido pelos contribuintes detentores de
regime especial, com vencimento previsto para o dia 20-10-2012, poderá
ser recolhido até 20-11-2012, sem acréscimo de multa e juros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 96 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O imposto devido
na forma do inciso III do art. 91-B do Anexo 2 do RICMS/SC-01, relativo a operações
com as mercadorias de que trata a Seção XLIII do Anexo 3 do RICMS/SC-01,
com vencimento previsto para o dia 20 de outubro de 2012, poderá ser
recolhido até 20 de novembro de 2012, sem acréscimo de multa e
juros.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 91-B – Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
II – o imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre:
a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e
b) o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B do Regulamento; e
III – o imposto devido na condição de substituto tributário será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração.
................................................................................................................................
§ 3º – Até 30 de novembro de 2012, o disposto neste artigo aplica-se às operações com as mercadorias de que trata a Seção XLIII do Anexo 3.”
Art.
2º – A prorrogação deverá ser solicitada
na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet,
por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração
Tributária (SAT), em conformidade com o disposto no § 28 do art.
60 do RICMS/SC-01.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de
Anunciação; Nelson Antônio Serpa)
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