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Santa Catarina

Alteradas regras para recuperação de crédito do imposto destacado nas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou Comunicação

Decreto 1206/2012

20/10/2012 14:07:28

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DECRETO 1.206, DE 11-10-2012
(DO-SC DE 15-10-2012)

CRÉDITO
Recuperação

Alteradas regras para recuperação de crédito do imposto destacado nas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou Comunicação
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõe sobre procedimentos a serem observados no caso dos documentos fiscais emitidos até 31-8-2012, com efeitos retroativos a 1-9-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 96 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.106 – O art. 84 do Anexo 6 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 84 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 6
“Art. 84 – Para fins de recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convênio 86/2010):
................................................................................................................................
II – nos demais casos, o contribuinte deverá protocolizar pedido de restituição do imposto, contendo as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte requerente;
b) identificação do responsável pelas informações; e
c) recibo de entrega e cópia do arquivo eletrônico previsto no § 1º deste artigo.
§ 1º – Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do
caput, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;
II – modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
III – número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na Nota Fiscal objeto do estorno;
IV – valor do ICMS recuperado conforme inciso I do
caput ou a recuperar conforme inciso II do caput, por item do documento fiscal;
V – descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
VI – se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação; e
VII – no caso do inciso I do
caput, deverá ser informada a data de emissão, o modelo a série e número da Nota Fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.”

§ 5º – Tratando-se de documentos fiscais emitidos até 31 de agosto de 2012, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I – apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º deste artigo; e
II – emitir, no mês subsequente ao da entrega do arquivo eletrônico previsto no § 1º deste artigo, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98".
................................................................................................................................
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012. (João Raimundo Colombo – Derly Massaud de Anunciação – Nelson Antônio Serpa)

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