Santa Catarina
DECRETO
1.206, DE 11-10-2012
(DO-SC DE 15-10-2012)
CRÉDITO
Recuperação
Alteradas regras para recuperação de crédito do imposto
destacado nas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou
Comunicação
Esta modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dispõe sobre procedimentos
a serem observados no caso dos documentos fiscais emitidos até 31-8-2012,
com efeitos retroativos a 1-9-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 96 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.106 O art. 84 do Anexo 6 fica acrescido do § 5º
com a seguinte redação:
Art. 84 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 6
Art. 84 Para fins de recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convênio 86/2010):
................................................................................................................................
II nos demais casos, o contribuinte deverá protocolizar pedido de restituição do imposto, contendo as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte requerente;
b) identificação do responsável pelas informações; e
c) recibo de entrega e cópia do arquivo eletrônico previsto no § 1º deste artigo.
§ 1º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;
II modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
III número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na Nota Fiscal objeto do estorno;
IV valor do ICMS recuperado conforme inciso I do caput ou a recuperar conforme inciso II do caput, por item do documento fiscal;
V descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
VI se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação; e
VII no caso do inciso I do caput, deverá ser informada a data de emissão, o modelo a série e número da Nota Fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.
§ 5º Tratando-se de documentos fiscais emitidos até
31 de agosto de 2012, em substituição ao disposto no inciso II do
caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º
deste artigo; e
II emitir, no mês subsequente ao da entrega do arquivo eletrônico
previsto no § 1º deste artigo, Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
(NFST), de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor
equivalente ao imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar,
no campo Informações Complementares, a expressão
Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98".
................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de setembro
de 2012. (João Raimundo Colombo Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa)
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