São Paulo
DECRETO
58.451, DE 11-10-2012
(DO-SP DE 12-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a suspensão de atividades
e a solicitação de baixa de inscrição cadastral
Esta alteração
do Decreto 45.490, de 30-11-2000, tem por objetivo estabelecer que, nas hipóteses
de comunicação de suspensão de atividades ou de solicitação
de baixa de inscrição cadastral de estabelecimento, o contribuinte
poderá ser dispensado de apresentar documentos pertinentes aos procedimentos,
nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Por meio da Portaria 142 CAT, de 11-10-2012, divulgada neste Fascículo,
estão dispensadas da apresentação dos documentos relativos aos
procedimentos previstos, neste ato, as Microempresas e as Empresas de Pequeno
Porte, sujeitas às normas do Simples Nacional.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 16, § 1º e 19 da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentado, com a redação que se segue,
o § 2º ao artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passando o atual parágrafo
único a denominar-se § 1º:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Artigo 24 A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre:
I solicitação de inscrição cadastral;
II alteração de dados cadastrais anteriormente informados;
III comunicação de encerramento de atividades;
IV prestação de quaisquer outras informações, além das previstas neste regulamento.
V renovação da inscrição.
§ 2º Tratando-se de comunicação de suspensão
de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição cadastral
de estabelecimento, o contribuinte poderá, nas hipóteses e condições
estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado de apresentar documentos
pertinentes à referida comunicação ou solicitação,
sem prejuízo de posterior verificação fiscal. (NR).
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Sidney
Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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