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São Paulo

RICMS é alterado para dispor sobre a suspensão de atividades e a solicitação de baixa de inscrição cadastral

Decreto 58451/2012

20/10/2012 14:07:29

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DECRETO 58.451, DE 11-10-2012
(DO-SP DE 12-10-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a suspensão de atividades e a solicitação de baixa de inscrição cadastral
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000, tem por objetivo estabelecer que, nas hipóteses de comunicação de suspensão de atividades ou de solicitação de baixa de inscrição cadastral de estabelecimento, o contribuinte poderá ser dispensado de apresentar documentos pertinentes aos procedimentos, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Por meio da Portaria 142 CAT, de 11-10-2012, divulgada neste Fascículo, estão dispensadas da apresentação dos documentos relativos aos procedimentos previstos, neste ato, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, sujeitas às normas do Simples Nacional.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 16, § 1º e 19 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
“Artigo 24 – A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre:
I – solicitação de inscrição cadastral;
II – alteração de dados cadastrais anteriormente informados;
III – comunicação de encerramento de atividades;
IV – prestação de quaisquer outras informações, além das previstas neste regulamento.
V – renovação da inscrição.”

“§ 2º – Tratando-se de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição cadastral de estabelecimento, o contribuinte poderá, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado de apresentar documentos pertinentes à referida comunicação ou solicitação, sem prejuízo de posterior verificação fiscal.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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