Rio de Janeiro
DECRETO
43.889, DE 15-10-2012
(DO-RJ DE 16-10-2012)
c/ Retific. no D. Oficial de 18-10-2012
REGULAMENTO
Alteração
Estado inclui novos produtos no regime de substituição tributária
Esta
alteração do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ) inclui os cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador no regime de substituição
tributária do ICMS, com efeitos a partir de 1-11-2012, conforme previsto
no Protocolo ICMS 104/2012, cujos signatários são RJ e SP.
Alguns dos produtos listados faziam parte da relação de produtos farmacêuticos
(subitem 12.3 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ) que já estavam no regime,
no entanto, a partir de 1-11-2012 passam a ser sujeitos às margens de valor
agregado previstas no item 44 aprovado por este Ato.
O parcelamento do imposto relativo ao estoque a ser levantado em 31-10-2012,
relativamente às mercadorias a serem incluídas no regime de substituição
tributária, poderá ser concedido em até 12 parcelas mensais,
devendo a primeira quota ser paga até 20-1-2013 e as demais até os
dias 20 dos meses subsequentes.
A solicitação do parcelamento deve ser dirigida à repartição
fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20-12-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 104/2012,
de 31 de agosto de 2012, DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no Anexo I do Livro
II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000 (RICMS/2000), o item 44 cosméticos, perfumaria, artigos
de higiene pessoal e de toucador com a seguinte redação:
44. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Embasamento legal: Protocolo ICMS 104/2012
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
SUBITEM |
NCM/SH |
ESPECIFICAÇÃO |
MVA CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
|
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (OU AQUISIÇÕES EM |
|||
44.1 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) |
77,85 |
93,22 |
44.2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
49,80 |
62,75 |
44.3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
51,73 |
64,84 |
44.4 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
49,40 |
62,31 |
44.5 |
2914.11.00 |
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
58,29 |
71,97 |
44.6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
61,45 |
75,40 |
44.7 |
3301 |
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
55,23 |
68,64 |
44.8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
50,54 |
52,27 |
44.9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
55,36 |
57,15 |
44.10 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
63,64 |
65,52 |
44.11 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
63,64 |
65,52 |
44.12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
63,64 |
65,52 |
44.13 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
63,64 |
65,52 |
44.14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
63,64 |
65,52 |
44.15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
57,79 |
59,60 |
44.16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
30,74 |
32,24 |
44.17 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
36,36 |
37,93 |
44.18 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
47,66 |
49,36 |
44.19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51,03 |
52,77 |
44.20 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
52,18 |
53,93 |
44.21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
33,02 |
34,55 |
44.22 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
49,05 |
61,93 |
44.23 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
43,16 |
55,53 |
44.24 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
53,88 |
67,18 |
44.25 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
38,88 |
50,88 |
44.26 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
40,05 |
52,15 |
44.27 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
50,42 |
52,15 |
44.28 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
50,42 |
52,15 |
44.29 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
39,17 |
40,77 |
44.30 |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos |
54,77 |
56,55 |
44.31 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
64,76 |
79,00 |
44.32 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
71,57 |
86,39 |
44.33 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
56,11 |
69,60 |
44.34 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
67,26 |
81,71 |
44.35 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
41,08 |
53,27 |
44.36 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
57,90 |
71,55 |
44.37 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha |
61,86 |
75,85 |
44.38 |
9619.00.00 |
Fraldas |
31,30 |
42,65 |
44.39 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
47,20 |
59,92 |
44.40 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
52,22 |
65,37 |
44.41 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
49,64 |
62,57 |
44.42 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
51,73 |
64,84 |
44.43 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
57,73 |
71,36 |
44.44 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
57,73 |
71,36 |
44.45 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
57,73 |
71,36 |
44.46 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
57,26 |
70,85 |
44.47 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
56,11 |
70,85 |
44.48 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
56,11 |
69,60 |
44.49 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
56,11 |
69,60 |
44.50 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
56,11 |
69,60 |
44.51 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
56,11 |
69,60 |
44.52 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
71,57 |
86,39 |
.
Art. 2º O subitem 12.3 do item 12 do Anexo I do
Livro II do RICMS/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS
E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
.................................................................................................................................
SUBITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
MVA CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
MVA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO |
||
OPERAÇÕES |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
AQUISIÇÕES NO |
AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO |
||
.......................................................................................................................................................................
|
|||||
12.3 |
LISTA NEUTRA |
41,42% |
53,64% |
41,42% |
53,64% |
................................................................................................................................
Art. 3º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado
conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/2000, relativamente às mercadorias
ingressas no regime de substituição tributária por determinação
deste Decreto, poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de janeiro
de 2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o
caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal
de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de dezembro de
2012.
§ 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única
é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput
deste artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 de novembro
de 2012. (Sérgio Cabral)
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