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Rio de Janeiro

Estado inclui novos produtos no regime de substituição tributária

Decreto 43889/2012

20/10/2012 14:07:35

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DECRETO 43.889, DE 15-10-2012
(DO-RJ DE 16-10-2012)
– c/ Retific. no D. Oficial de 18-10-2012 –

REGULAMENTO
Alteração

Estado inclui novos produtos no regime de substituição tributária
Esta alteração do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ) inclui os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador no regime de substituição tributária do ICMS, com efeitos a partir de 1-11-2012, conforme previsto no Protocolo ICMS 104/2012, cujos signatários são RJ e SP.
Alguns dos produtos listados faziam parte da relação de produtos farmacêuticos (subitem 12.3 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ) que já estavam no regime, no entanto, a partir de 1-11-2012 passam a ser sujeitos às margens de valor agregado previstas no item 44 aprovado por este Ato.
O parcelamento do imposto relativo ao estoque a ser levantado em 31-10-2012, relativamente às mercadorias a serem incluídas no regime de substituição tributária, poderá ser concedido em até 12 parcelas mensais, devendo a primeira quota ser paga até 20-1-2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
A solicitação do parcelamento deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20-12-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 104/2012, de 31 de agosto de 2012, DECRETA:
Art. 1º – Fica incluído no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000), o item 44 – cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador com a seguinte redação:
“44. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Embasamento legal: Protocolo ICMS 104/2012
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

SUBITEM

NCM/SH

ESPECIFICAÇÃO

MVA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
(OU RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO)

OPERAÇÕES INTERNAS
(OU AQUISIÇÕES NO RJ)

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (OU AQUISIÇÕES EM
OUTRO ESTADO)

44.1

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)

77,85

93,22

44.2

2712.10.00

Vaselina

49,80

62,75

44.3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51,73

64,84

44.4

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

49,40

62,31

44.5

2914.11.00

Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)

58,29

71,97

44.6

3006.70.00

Lubrificação íntima

61,45

75,40

44.7

3301

Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)

55,23

68,64

44.8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

50,54

52,27

44.9

3303.00.20

Águas-de-colônia

55,36

57,15

44.10

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

63,64

65,52

44.11

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

63,64

65,52

44.12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

63,64

65,52

44.13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

63,64

65,52

44.14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

63,64

65,52

44.15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

57,79

59,60

44.16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

30,74

32,24

44.17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

36,36

37,93

44.18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

47,66

49,36

44.19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51,03

52,77

44.20

3305.90.00

Outras preparações capilares

52,18

53,93

44.21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

33,02

34,55

44.22

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

49,05

61,93

44.23

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

43,16

55,53

44.24

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

53,88

67,18

44.25

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

38,88

50,88

44.26

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

40,05

52,15

44.27

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,42

52,15

44.28

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

50,42

52,15

44.29

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

39,17

40,77

44.30

3401.19.00

Lenços umedecidos

54,77

56,55

44.31

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

64,76

79,00

44.32

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

71,57

86,39

44.33

4202.1

Malas e maletas de toucador

56,11

69,60

44.34

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

67,26

81,71

44.35

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

41,08

53,27

44.36

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

57,90

71,55

44.37

4818.90.90

Toalhas de cozinha

61,86

75,85

44.38

9619.00.00

Fraldas

31,30

42,65

44.39

9619.00.00

Tampões higiênicos

47,20

59,92

44.40

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

52,22

65,37

44.41

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

49,64

62,57

44.42

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

51,73

64,84

44.43

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

57,73

71,36

44.44

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

57,73

71,36

44.45

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

57,73

71,36

44.46

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

57,26

70,85

44.47

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

56,11

70,85

44.48

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

56,11

69,60

44.49

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

56,11

69,60

44.50

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

56,11

69,60

44.51

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

56,11

69,60

44.52

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

71,57

86,39

”.

Art. 2º – O subitem 12.3 do item 12 do Anexo I do Livro II do RICMS/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
................................................................................................................................”.

SUBITEM

ESPECIFICAÇÃO

MVA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

MVA – RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

OPERAÇÕES
INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AQUISIÇÕES NO
RIO DE JANEIRO

AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO

.......................................................................................................................................................................

12.3

LISTA NEUTRA
Operações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos – dispositivos intrauterinos – DIU (código 9018.90.9)

41,42%

53,64%

41,42%

53,64%

................................................................................................................................
Art. 3º
– O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/2000, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de janeiro de 2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1º – A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de dezembro de 2012.
§ 2º – A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 de novembro de 2012. (Sérgio Cabral)

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