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Rio de Janeiro

Governo altera regras para redução da base de cálculo do ICMS

Decreto 43890/2012

20/10/2012 14:07:37

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DECRETO 43.890, DE 15-10-2012
(DO-RJ DE 16-10-2012)
– c/ Retific. no D. Oficial de 18-10-2012 –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo de Perfumaria

Governo altera regras para redução da base de cálculo do ICMS
Este Ato promove ajustes nas normas que regulamentam a redução da base de cálculo do ICMS na operação interna destinada a varejista com artigos de perfumaria, cosméticos e produtos de higiene pessoal e toucador, em virtude da inclusão de tais produtos no regime de substituição tributária, a partir de 1-11-2012, conforme dispõe o Decreto 43.889, de 15-10-2012, divulgado neste Fascículo.
Foi alterado o Decreto 35.418, de 11-5-2004 (Informativo 19/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9377/2012, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º, o artigo 3º e o Anexo Único do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – Fica concedido tratamento tributário especial às operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador relacionados no Anexo Único deste Decreto.”
II – o artigo 3º:
“Art. 3º – Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei Estadual nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002.”
III – o Anexo Único:

“ANEXO ÚNICO

NCM

MERCADORIAS

3303.00.10

– Perfumes (extratos)

3303.00.20

– Águas-de-colônia

3304.10.00

– Produtos de maquilagem para os lábios

3304.20

– Produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.90

– Outros

3304.30.00

– Preparações para manicuros e pedicuros

3304.9

– Outros

3304.91.00

– Pós, incluídos os compactos

 

Ex 01 – Talco e polvilho, com ou sem perfume

3304.99

– Outros

3304.99.10

– Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

3304.99.90

– Outros

 

Ex 01 – Preparados bronzeadores ou antissolares

3305.10.00

– Xampus

3305.20.00

– Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.30.00

– Laquês para o cabelo

3305.90.00

– Outras

 

Ex 01 – Condicionadores

3307.10.00

– Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.20

– Desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.10

– Líquidos

3307.20.90

– Outros

3307.30.00

– Sais perfumados e outras preparações para banhos

3401.19.00

– Lenços umedecidos

................................................................................................................................”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012. (Sérgio Cabral)

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