Rio de Janeiro
DECRETO
43.890, DE 15-10-2012
(DO-RJ DE 16-10-2012)
c/ Retific. no D. Oficial de 18-10-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo de Perfumaria
Governo altera regras para redução da base de cálculo do
ICMS
Este Ato promove ajustes nas normas que regulamentam a redução
da base de cálculo do ICMS na operação interna destinada a varejista
com artigos de perfumaria, cosméticos e produtos de higiene pessoal e toucador,
em virtude da inclusão de tais produtos no regime de substituição
tributária, a partir de 1-11-2012, conforme dispõe o Decreto 43.889,
de 15-10-2012, divulgado neste Fascículo.
Foi alterado o Decreto 35.418, de 11-5-2004 (Informativo 19/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9377/2012,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º,
o artigo 3º e o Anexo Único do Decreto nº 35.418, de 11 de maio
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o artigo 1º:
Art. 1º Fica concedido tratamento tributário
especial às operações com perfume e água de colônia
de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador relacionados
no Anexo Único deste Decreto.
II o artigo 3º:
Art. 3º Fica concedida, na operação
de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, importador,
distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo Único
deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que
a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento)
sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado
ao Fundo da Lei Estadual nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002.
III o Anexo Único:
ANEXO ÚNICO
NCM |
MERCADORIAS |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.20 |
Produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 |
Outros |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.9 |
Outros |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
Ex 01 Talco e polvilho, com ou sem perfume |
|
3304.99 |
Outros |
3304.99.10 |
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
3304.99.90 |
Outros |
Ex 01 Preparados bronzeadores ou antissolares |
|
3305.10.00 |
Xampus |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
3305.90.00 |
Outras |
Ex 01 Condicionadores |
|
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.10 |
Líquidos |
3307.20.90 |
Outros |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos |
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012. (Sérgio Cabral)
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