Legislação Comercial
DECRETO
7.829, DE 17-10-2012
(DO-U DE 18-10-2012)
CADASTRO DE ADIMPLENTES
Regulamentação
Governo regulamenta o cadastro de bons pagadores
Este Decreto
regulamenta a Lei 12.414, de 9-6-2011 (Fascículo 23/2011), que disciplina
a formação e consulta a bancos de dados com informações
de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação
de histórico de crédito. Entre outras normas, o referido ato estabelece
que as informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados
somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou
pretenderem manter relação comercial ou creditícia. Os bancos
de dados, para fins de composição do histórico de crédito,
deverão apresentar informações objetivas, claras, verdadeiras
e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliação
da situação econômico-financeira do cadastrado.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DOS BANCOS DE DADOS
Art. 1º São requisitos mínimos para o
funcionamento dos bancos de dados e o compartilhamento de informações
autorizados pela Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011:
I aspectos econômico-financeiros: patrimônio líquido mínimo
de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), detido pelo gestor de
banco de dados ou por grupo de pessoas jurídicas que, conjuntamente, exercem
a atividade de gestor de bancos de dados;
II aspectos técnico-operacionais:
a) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente,
renovada, no mínimo, a cada dois anos, que ateste a disponibilidade de
plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados
armazenados, e indique que as estruturas tecnológicas envolvidas no fornecimento
do serviço de cadastro seguem as melhores práticas de segurança
da informação, inclusive quanto a plano de recuperação em
caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o
armazenamento dos dados e das autorizações;
b) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente,
renovada, no mínimo, a cada dois anos, que ateste a adequabilidade da política
de segurança da informação sobre a criação, guarda,
utilização e descarte de informações no âmbito interno
e externo, inclusive quanto à transferência ou utilização
de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas;
e
c) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente,
renovada, no mínimo, a cada dois anos, que ateste a adequabilidade da política
de estabelecimento da responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e
proteção das informações, privacidade de dados dos clientes
e prevenção e tratamento de fraudes;
III aspectos relacionados à governança:
a) estatuto ou contrato social com o desenho e as regras relativas à sua
estrutura administrativa;
b) disponibilização dos procedimentos operacionais do desempenho da
atividade e, quando for o caso, dos controles de risco disponíveis; e
c) disponibilização mensal de todas as informações relevantes
relacionadas a seu funcionamento no período, que contemple desempenho econômico-financeiro,
número de operações registradas, número total de consultas
realizadas, número de cadastrados autorizados, número de consulentes
cadastrados, número de fontes ativas, relatório de erros ocorridos,
entre outras que atestem a plena operação do gestor de banco de dados;
e
IV aspectos relacionais:
a) manutenção de serviço de atendimento ao consumidor que atenda
os requisitos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008; e
b) manutenção de ouvidoria, com a atribuição de atuar como
canal de comunicação entre os gestores de bancos de dados e os cadastrados.
§ 1º O ato constitutivo da pessoa jurídica, suas
eventuais alterações, a ata de eleição de administradores,
quando aplicável, e os documentos comprobatórios do disposto nos incisos
do caput ficarão disponíveis para verificação por
órgãos públicos e serão a eles encaminhados sempre que solicitado.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos II e III do caput
deverão ser atualizados e disponíveis de forma pública e de fácil
acesso nos sítios eletrônicos da entidade.
§ 3º O gestor de banco de dados deve dar ampla divulgação
sobre a ouvidoria e o serviço de atendimento ao consumidor, com informações
completas acerca da sua finalidade e forma de utilização, acesso telefônico
gratuito por número divulgado de forma ampla e mantido atualizado nos recintos
de atendimento ao público, no sítio eletrônico da entidade e
nos seus demais canais de comunicação, inclusive nos extratos e comprovantes
fornecidos ao cadastrado.
§ 4º Serão atribuições da ouvidoria, no
mínimo:
I receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado
às reclamações dos cadastrados não solucionadas em vinte
dias úteis pelos demais canais de atendimento;
II prestar esclarecimentos e informar reclamantes acerca do andamento
de suas demandas, das providências adotadas, conforme número de protocolo,
observado prazo de dez dias úteis para resposta; e
III propor ao gestor do banco de dados medidas corretivas ou de aprimoramento
relativas aos procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das
reclamações recebidas.
CAPÍTULO II
DO HISTÓRICO DE CRÉDITO
Art. 2º O histórico de crédito do cadastrado
é composto pelo conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos
às operações de crédito e obrigações de pagamento,
adimplidas ou em andamento, necessárias para avaliar o risco financeiro
do cadastrado.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, o conjunto
de dados financeiros e de pagamentos é composto por:
I data da concessão do crédito ou da assunção da
obrigação de pagamento;
II valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento
assumida;
III valores devidos das prestações ou obrigações,
indicadas as datas de vencimento e de pagamento; e
IV valores pagos, mesmo que parciais, das prestações ou obrigações,
indicadas as datas de pagamento.
Art. 4º As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil prestarão informações de acordo com diretrizes aprovadas
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 5º As informações de que trata este
Decreto serão prestadas conforme o Anexo I, inclusive pelos prestadores
de serviços continuados referidos no art. 11 da Lei nº 12.414,
de 2011.
Esclarecimento COAD: O artigo 11 da Lei 12.414/2011 refere-se aos prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações.
Art. 6º Os bancos de dados, para fins de composição do histórico de crédito, deverão apresentar informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliação da situação econômico-financeira do cadastrado.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DO CADASTRO E COMPARTILHAMENTO
Art. 7º
As autorizações para abertura de cadastro e para compartilhamento
da informação de adimplemento, de que tratam, respectivamente, os
arts. 4º e 9º da Lei nº 12.414, de 2011, podem ser concedidas
pelo cadastrado em forma física ou eletrônica, diretamente à
fonte ou ao gestor de banco de dados, observados os termos e condições
constantes do Anexo II.
§ 1º Quando qualquer das autorizações for concedida
à fonte, esta deverá encaminhar a autorização concedida,
por meio eletrônico, aos gestores de bancos de dados indicados no ato de
concessão, no prazo de sete dias úteis contado de seu recebimento.
§ 2º O gestor do banco de dados ou a fonte, conforme o
caso, deverá manter os registros adequados para comprovar a autenticidade
e a validade da autorização.
§ 3º A abertura de cadastro não poderá ser condicionada
à concessão de autorização para compartilhamento da informação
de adimplemento.
Art. 8º A verificação da validade e autenticidade
das autorizações de que trata o art. 7º, caberá àquele
que recepcionou diretamente a autorização concedida pelo cadastrado,
sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 12.414, de 2011.
Esclarecimento COAD: O artigo 16 da Lei 12.414/2011 estabelece que o banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.
Parágrafo único O gestor do banco de dados será responsável por avaliar a adequabilidade do processo de validação e autenticação da autorização.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA AO BANCO DE DADOS
Art. 9º As informações sobre o cadastrado
constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes
que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou
creditícia.
§ 1º Ao realizar a consulta, o consulente deverá
declarar ao gestor do banco de dados que mantém ou pretende manter relação
comercial ou creditícia com o cadastrado.
§ 2º O gestor do banco de dados deverá manter políticas
e controles para garantir que as informações sobre o cadastrado somente
serão acessadas por consulente que atenda ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO V
DO DEVER E RESPONSABILIDADE DO GESTOR DE BANCO DE DADOS
Art. 10 O gestor do banco de dados deverá:
I comunicar às fontes eventual exclusão ou revogação
da autorização pelo cadastrado;
II indicar, em cada resposta a consulta, a data da última atualização
das informações enviadas ao banco de dados;
III adotar as cautelas necessárias à preservação
do sigilo das informações que lhe forem enviadas, divulgando-as apenas
para as finalidades previstas na Lei nº 12.414, de 2011;
IV manter sistemas de guarda e acesso com requisitos de segurança
que protejam as informações de acesso por terceiros não autorizados
e de uso em desacordo com as finalidades previstas na Lei nº 12.414,
de 2011;
V dotar os sistemas de guarda e acesso das informações de características
de rastreabilidade, passíveis de serem auditadas;
VI disponibilizar em seus sítios eletrônicos para consulta
do cadastrado, com acesso formalizado, de maneira segura e gratuita:
a) as informações sobre o cadastrado constantes do banco de dados
no momento da solicitação;
b) a indicação das fontes que encaminharam informações sobre
o cadastrado, com endereço e telefone para contato;
c) a indicação dos gestores dos bancos de dados com os quais as informações
sobre o cadastrado foram compartilhadas; e
d) a indicação clara dos consulentes que tiveram acesso ao histórico
de crédito do cadastrado nos seis meses anteriores ao momento da solicitação;
e
VII informar claramente, inclusive em seu sítio eletrônico,
os direitos do cadastrado definidos em lei e em normas infralegais pertinentes
à sua relação com as fontes e os gestores de bancos de dados,
e disponibilizar lista de órgãos governamentais aos quais poderá
recorrer em caso de violação.
Parágrafo único As informações dispostas no inciso
VI do caput também poderão ser acessadas, gratuitamente, por
telefone.
Art. 11 O gestor do banco de dados não poderá
informar aos consulentes as fontes individuais das informações.
Art. 12 O cancelamento do cadastro poderá ser realizado
perante qualquer gestor de banco de dados que mantenha cadastro ou perante a
fonte que recebeu a autorização para abertura do cadastro.
§ 1º Caso o cancelamento não seja solicitado perante
o gestor do banco de dados originário, o pedido será encaminhado ao
gestor do banco de dados originário no prazo de dois dias úteis.
§ 2º Na hipótese do § 1º, gestor do
banco de dados originário:
I encerrará o histórico de crédito do cadastrado, não
disponibilizará informações para novas consultas e não incluirá
novas informações; e
II informará o cancelamento, no prazo de sete dias, a:
a) todas as fontes das quais recebeu informações relativas ao cadastrado;
e
b) todos os gestores de bancos de dados com os quais compartilhou informações
relativas ao cadastrado.
§ 3º O gestor de banco de dados deverá manter em
arquivo, exclusivamente para fins de auditoria, dados, autorizações
concedidas pelos cadastrados, pedidos de cancelamento, exclusão, revogação
e correção de anotação, pelo prazo mínimo de cinco
anos, contado do cancelamento do cadastro.
Art. 13 O cadastrado poderá requerer:
I que suas informações não sejam acessíveis por determinados
consulentes ou em período determinado de tempo; e
II o não compartilhamento de informações ou ainda a revogação
de autorização para o compartilhamento de suas informações
com um ou mais bancos de dados.
Parágrafo único Não será admitido pedido de exclusão
parcial de informações registradas em banco de dados, salvo se indevida
ou erroneamente anotadas.
Art. 14 As solicitações de cancelamento do
cadastro, de vedação de acesso e de não compartilhamento deverão
ser realizadas de forma expressa, e poderão ser feitas por meio eletrônico.
CAPÍTULO VI
DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA FONTE
Art. 15 O envio das informações pelas fontes
aos gestores de bancos de dados deverá ser realizado por mecanismos que
preservem a integridade e o sigilo dos dados enviados.
Parágrafo único Os gestores de bancos de dados, observado o
disposto no art. 10 da Lei nº 12.414, de 2011, poderão fornecer
às fontes os mecanismos de envio das informações.
Esclarecimento COAD: O artigo 10 da Lei 12.414/2011 proíbe o gestor de exigir exclusividade das fontes de informações.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16 No caso de decisão realizada exclusivamente
por meios automatizados, se o cadastrado solicitar ao consulente a revisão
da decisão, o consulente deverá apresentar o resultado no prazo de
sete dias úteis, contado da data do requerimento de revisão.
Art. 17 A simples falta de comunicação pela
fonte do adimplemento de operação de crédito ou de obrigação
continuada antes em curso não poderá ser registrada pelo gestor do
banco de dados como informação negativa.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor no dia 1º de
janeiro de 2013. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; José Eduardo Cardozo;
Alexandre Antonio Tombini)
ANEXO I
INFORMAÇÕES PRESTADAS A BANCOS DE DADOS AUTORIZADOS POR PRESTADORES
DE SERVIÇOS CONTINUADOS E DEMAIS FONTES
Nome da Fonte
CNPJ/CPF da Fonte
Nome do Cadastrado
CPF/CNPJ do Cliente
Natureza da Relação (creditícia, comercial, de serviço continuado, outra a definir)
Data de início da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento
Valor do crédito concedido ou da obrigação assumida (quando possível definir)
Datas de pagamentos a vencer
Valores de pagamentos a vencer
Datas de vencimento pretéritas
Valores devidos nas datas de vencimento pretéritas
Data dos pagamentos realizados, mesmo que parciais
Valores dos pagamentos realizados, mesmo que parciais
ANEXO II
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CADASTRO
de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011
1. Autorizo a abertura de cadastro para anotação dos dados relativos
a todas as obrigações pecuniárias assumidas ou que venham a ser
assumidas por mim perante quaisquer pessoas jurídicas ou naturais com as
quais eu mantenha ou venha a manter relação comercial ou creditícia,
abrangendo os dados financeiros e de pagamentos relativos às operações
de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos
vencimentos ou em atraso, e aquelas a vencer, para constarem do(s) Banco(s)
de Dados indicado(s) abaixo, com a finalidade, única e exclusiva, de subsidiar
a análise e eventual concessão de crédito, a venda a prazo ou
outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.
2. Identificação do(s) Banco(s) de Dados originário(s) indicado(s):
Nome
CNPJ
End.
Nome
CNPJ
End.
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