Rio Grande do Sul
DECRETO
49.715, DE 18-10-2012
(DO-RS DE 19-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS concede crédito presumido às empresas prestadoras de serviços
de telecomunicação
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação
das disposições previstas no Convênio ICMS 56, de 22-6-2012,
cuja íntegra poderá ser obtida no link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que concede crédito
presumido do ICMS, no período de 1-9-2012 a 31-12-2013, no percentual de
1% sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação
de serviços de telecomunicações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 56/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário
Oficial da União de 16-7-2012, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.783 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso CXXXVI, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXXXVI no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro
de 2013, em substituição ao procedimento de estorno de débito
previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv.
ICMS 126/98, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante
igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento)
sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação
de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido
em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/2003.
NOTA Este crédito fiscal não se aplica aos débitos de
ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações
pré-paga."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de
2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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