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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado referente às operações com veículos automotores novos

Decreto 49716/2012

27/10/2012 06:02:33

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DECRETO 49.716, DE 18-10-2012
(DO-RS DE 19-10-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado referente às operações com veículos automotores novos
Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 98, de 28-9-2012, cuja íntegra encontra-se disponível no Link  “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que trata do acréscimo de novos percentuais a serem utilizados na formação da base de cálculo relativa à operação da montadora ou importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade da federação, bem como convalida procedimentos adotados no período de 21-5 a 3-10-2012.
Fica alterado o Livro I do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 98/2012, publicado no Diário Oficial da União de 4-10-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.784 – No inciso IX do art. 16 do Livro I:
a) fica acrescentada a alínea “d” à nota 4 do caput, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 16 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
.........................................................................................................................
IX – o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, a partir de 16 de abril de 2001, nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor:
.........................................................................................................................
NOTA 04 – Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador:”

“d) no período de 21 de maio a 3 de outubro de 2012, referente à aplicação do disposto nos itens 33 a 35 das alíneas ”a" e “b”."
b) ficam acrescentados os números 33 a 35 à alínea “a” e os números 33 a 35 à alínea “b”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 16 –...........................................................................................................
.........................................................................................................................
IX – ..................................................................................................................
a) destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo:
.........................................................................................................................
b) destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:”

“33. 33,80% (trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento);
34. 32,57% (trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento);
35. 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento);"
“33. 60,38% (sessenta inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento);
34. 58,10% (cinquenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento);
35. 57,63% (cinquenta e sete inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento);"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 3784, “b”, a 4 de outubro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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