Rio Grande do Sul
DECRETO
49.717, DE 18-10-2012
(DO-RS DE 19-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado revoga condição para utilização de crédito
presumido do imposto
A
modificação do Livro I do Decreto 37.699/97 revoga a condição
relativa a saídas internas e interestaduais mínimas de farelo de soja
gerado no processo de produção do biodiesel B100, para fins
de concessão do benefício do crédito presumido do ICMS, com efeitos
desde 1-10-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.785 No art. 32 do Livro I, ficam revogadas as notas 04 e 05
do inciso LXXXVIII.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
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LXXXVIII até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior;
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NOTA 04 (revogado) Este crédito fiscal fica condicionado a que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) do farelo de soja gerado no processo de produção do biodiesel B100 seja destinado a saídas internas e interestaduais.
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NOTA 05 (revogado) A verificação do cumprimento da condição prevista na nota 04 será realizada pela Receita Estadual, trimestralmente, iniciando-se o primeiro trimestre sujeito à verificação em 1º agosto de 2012.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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