Pernambuco
DECRETO
38.748, DE 22-10-2012
(DO-PE DE 23-10-2012)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Implementados benefícios fiscais concedidos por Convênio e Protocolos
ICMS
Esta modificação no Decreto 14.876/91 CLT-ICMS-PE, dispõe
sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para recurso de
pasto, promovidas entre os Estados do Maranhão, Paraíba, Pernambuco
e Rio Grande do Norte, com efeitos no período de 1-7-2012 a 31-8-2013,
bem como a redução da base de cálculo do ICMS nas operações
de importação provenientes do Paraguai realizadas por microempresas
optantes pelo Simples Nacional ao amparo do Regime de Tributação Unificada
(RTU).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, Considerando o
Protocolo ICMS nº 73/2012, publicado no Diário Oficial da União
DOU, de 28 de junho de 2012, e o Convênio ICMS 61/2012, ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2012, publicado o referido Ato
no DOU de 16 de julho de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 11 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
................................................................................................................................
XIII relativamente ao gado destinado a recurso de pasto:
................................................................................................................................
c) desde que ocorra o respectivo retorno ao estabelecimento de origem no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da
Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado (Protocolos ICMS
14/94, 2/95, 22/95, 13/98, 8/99, 45/2000, 11/2002 e 73/2012): (NR)
................................................................................................................................
4. por até mais 2 (dois) períodos de até 90 (noventa) dias, nas
saídas destinadas aos Estados do Maranhão, Paraíba e Rio Grande
do Norte, no período de 1-7-2012 a 31-8-2013 (Protocolo ICMS 73/2012);
(AC)
................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
................................................................................................................................
LXXXII no período de 16 de julho de 2012 a 31 de julho de 2013,
nas operações de importação, por via terrestre, de bens
e mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do
Simples Nacional, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária
seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual
de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição dos bens e
mercadorias importados, observando-se (Convênio ICMS 61/2012): (AC)
a) relativamente ao benefício previsto neste inciso:
1. o desembaraço aduaneiro deve ser realizado em Recinto Alfandegado da
Delegacia da Receita Federal do Brasil RFB, em Foz do Iguaçu
Paraná;
2. a microempresa deve estar previamente habilitada a operar no Regime de Tributação
Unificada RTU, a que se refere a Lei Federal nº 11.898, de 8 de
janeiro de 2009;
b) o estabelecimento importador deve observar os demais procedimentos previstos
no Convênio ICMS 61/2012;
c) a utilização do benefício de que trata este inciso implica
a renúncia de quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.