x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Implementados benefícios fiscais concedidos por Convênio e Protocolos ICMS

Decreto 38748/2012

27/10/2012 06:02:35

Untitled Document

DECRETO 38.748, DE 22-10-2012
(DO-PE DE 23-10-2012)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Implementados benefícios fiscais concedidos por Convênio e Protocolos ICMS
Esta modificação no Decreto 14.876/91 – CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre os Estados do Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, com efeitos no período de 1-7-2012 a 31-8-2013, bem como a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação provenientes do Paraguai realizadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, Considerando o Protocolo ICMS nº 73/2012, publicado no Diário Oficial da União – DOU, de 28 de junho de 2012, e o Convênio ICMS 61/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2012, publicado o referido Ato no DOU de 16 de julho de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
................................................................................................................................
XIII – relativamente ao gado destinado a “recurso de pasto”:
................................................................................................................................
c) desde que ocorra o respectivo retorno ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98, 8/99, 45/2000, 11/2002 e 73/2012): (NR)
................................................................................................................................
4. por até mais 2 (dois) períodos de até 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados do Maranhão, Paraíba e Rio Grande do Norte, no período de 1-7-2012 a 31-8-2013 (Protocolo ICMS 73/2012); (AC)
................................................................................................................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
................................................................................................................................
LXXXII – no período de 16 de julho de 2012 a 31 de julho de 2013, nas operações de importação, por via terrestre, de bens e mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do Simples Nacional, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição dos bens e mercadorias importados, observando-se (Convênio ICMS 61/2012): (AC)
a) relativamente ao benefício previsto neste inciso:
1. o desembaraço aduaneiro deve ser realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil – RFB, em Foz do Iguaçu – Paraná;
2. a microempresa deve estar previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009;
b) o estabelecimento importador deve observar os demais procedimentos previstos no Convênio ICMS 61/2012;
c) a utilização do benefício de que trata este inciso implica a renúncia de quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.
................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.