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Bahia

Reduzida a carga tributária dos bares, cafés, restaurantes, churrascarias e pizzarias

Decreto 14187/2012

27/10/2012 06:02:40

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DECRETO 14.187, DE 19-10-2012
(DO-BA DE 20 E 21-10-2012)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Reduzida a carga tributária dos bares, cafés, restaurantes, churrascarias e pizzarias
Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 – RICMS-BA, estabelecem, com efeitos a partir de 1-11-2012, que a base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 3%, desde que seja adotada pelo contribuinte tecnologia definida em Termo de Acordo com o Estado, prevendo a implantação de medidas que aprimorem o controle das vendas realizadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o inciso VI do art. 267 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com a seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:
“VI – das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de delicatessen, serviços de buffet, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto no parágrafo único e o seguinte:”.
Art. 2º – Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 267 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 267 – É reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais:”

“Parágrafo único – A base de cálculo das operações realizadas por bares, cafés, restaurantes, churrascarias e pizzarias poderá ainda ser reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), desde que seja adotada pelo contribuinte tecnologia definida em Termo de Acordo, a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal.”.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor dia 1º de novembro de 2012. (Jaques Wagner – Governador; Rui Costa – Secretário da Casa Civil; Luiz Alberto Petitinga – Secretário da Fazenda)

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