Rio Grande do Sul
DECRETO 49.714, DE 18-10-2012
(DO-RS DE 19-10-2012)
DÉBITO
FISCAL
Parcelamento
Estado institui o Programa Em Dia 2012 para regularização
de débitos de ICMS
Os débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, inclusive os ajuizados, vencidos até 31-8-2012, poderão
ser pagos com redução de 40% dos juros e de até 75% das multas
pelos contribuintes que aderirem ao Programa Em Dia 2012.
A adesão ao programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação
integral devem ocorrer no período de 24-10 a 30-11-2012, observados os
procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa 80 RE, de 19-10-2012,
divulgada Neste Fascículo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 115/2012, publicado no Diário Oficial da União de 4-10-2012,
fica instituído o Programa EM DIA 2012" com o objetivo de regularizar
os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante a Receita Estadual.
Art. 2º Os créditos tributários provenientes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, constituídos ou
não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos
até 31 de agosto de 2012, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional,
com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até
a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos
deste Decreto.
Art. 3º Us créditos tributários, além
da redução prevista no art. 2º, poderão ser pagos com a
seguinte dedução incidente sobre as multas, previstas nos arts. 9º,
11 e 71, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista
no art. 72, todos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:
I redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento
for em parcela única;
II redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos
em até 12 parcelas;
III redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos
de 13 a 24 parcelas;
IV redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de
25 a 36 parcelas;
V redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37
a 48 parcelas;
VI redução de 10% (dez por cento) para parcelamentos de 49
a 60 parcelas.
§ 1º Para as reduções previstas neste artigo e no
art. 2º, a primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez
por cento) do valor do débito, considerados os efeitos das respectivas
reduções.
§ 2º Fica assegurado o desconto previsto no inciso I, combinado
com a redução prevista no art. 2º, sobre o valor que for pago
a título de parcela inicial na hipótese dos parcelamentos previstos
nos incisos II a VI, e de pagamento, inclusive parcial, efetuado no período
do Programa, mediante adesão, desde que o valor pago não seja inferior
a 10% (dez por cento) do saldo, considerados os efeitos das respectivas reduções.
Art. 4º A redução dos juros e o desconto
na multa, referidos nos arts. 2º e 3º, serão concedidos à
medida do pagamento de cada parcela.
Art. 5º As reduções de multa previstas
neste Decreto excluem as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.
Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se também
aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias ICM.
Parágrafo único O Programa inclui também os demais créditos
tributários decorrentes da aplicação da legislação
do ICM/ICMS.
Art. 7º A adesão ao Programa e o pagamento
da parcela inicial ou da quitação, integral ou parcial, devem ser
feitos no período de 24 de outubro a 30 de novembro de 2012.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no Programa
implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando
condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos
à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual
se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização
da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação
da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela
única ou da primeira parcela.
§ 3º As disposições deste Decreto, relativamente
ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de
denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a
denúncia for apresentada na repartição fazendária até
23 de novembro de 2012.
§ 4º Na hipótese de existir depósito judicial, havendo
desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário
com os incentivos deste Decreto e desde que informado o juízo mediante
petição dentro do prazo referido no caput deste artigo, quando
da liberação do alvará, o valor depositado poderá ser utilizado
para esse fim, observado o seguinte:
a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação
do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das
custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos
deste Decreto, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo, nos termos
dos arts. 2º e 3º;
b) se o valor do depósito judicial exceder o do crédito tributário,
dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais
despesas processuais, considerados os incentivos deste Decreto, o saldo remanescente
do depósito judicial será utilizado para quitar outros débitos
do mesmo devedor, ou, caso não existam outros débitos, poderá
ser apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta-corrente
fiscal ou restituído ao contribuinte;
c) o valor sobre o qual incidirão as reduções será aquele
constante do sistema da Dívida Ativa e não aquele constante na conta
bancária vinculada ao processo judicial;
d) somente será possível a utilização dos depósitos
judiciais na hipótese do respectivo processo ainda não ter transitado
em julgado.
Art. 8º Sobre o crédito tributário parcelado
neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art.
69 da Lei nº 6.537/73, na redação conferida pela Lei nº
13.379, de 19 de janeiro de 2010.
Art. 9º A decisão final sobre os requerimentos
formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em
fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial,
compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar respeitadas as
seguintes condições:
I o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento
de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz
da causa;
II o débito fiscal exigível em processo executivo será
acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor pago com os incentivos deste Decreto, ainda que outro valor tenha sido
fixado judicialmente;
III prestação de garantia da execução fiscal.
§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos
termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados para
o pagamento do débito fiscal.
§ 2º Em caso de pagamento à vista do débito judicial,
a verba honorária prevista no inciso II fica reduzida para 5% (cinco por
cento) do valor pago com os incentivos deste Decreto.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º também sobre
o pagamento da parcela inicial prevista no art. 3º, §§ 1º
e 2º.
§ 4º Em caso de pagamento parcial de débito fiscal exigível
em executivo fiscal, atendidos os termos deste Decreto, permanecerão devidos
os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança
judicial, conforme fixado no respectivo processo.
§ 5º Os honorários advocatícios arbitrados no inciso
II referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago
com os benefícios deste Decreto, sem prejuízo do pagamento da verba
honorária fixada nos embargos de devedor e/ou nas demais ações
judiciais propostas pelo contribuinte, observados os parâmetros fixados
no respectivo processo.
§ 6º A garantia da execução poderá ser excepcionalmente
dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer
caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
a) a inexistência de bens passíveis de constrição deverá
ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil
e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião
ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, nas sedes de Procuradorias
Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital,
na Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
b) será considerado documento hábil ao atendimento da exigência
constante da alínea a o último balanço patrimonial
autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a
cópia da última declaração de bens e rendimentos apresentada
à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c) o não atendimento à exigência constante da alínea a
implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha
a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de
bens;
d) o prosseguimento do feito, nos termos da alínea c, não
implica a perda do parcelamento.
Art. 10 Os créditos tributários já parcelados
em 4 de outubro de 2012 terão direito ao enquadramento neste Programa,
mediante opção do contribuinte, implicando a revogação dos
parcelamentos em curso, mas mantido o número de parcelas vincendas decorrentes
do prazo da moratória original, com exceção:
I dos créditos originados de ICMS declarado em GIA, que poderão
ser enquadrados em até 12 (doze) meses, se o número de parcelas vincendas
for inferior a 12 (doze);
II dos demais créditos originados de ICMS, que poderão ser
enquadrados em até 24 (vinte e quatro) meses, se o número de parcelas
vincendas for inferior a 24 (vinte e quatro).
Art. 11 Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado
em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização
do acordo.
Art. 12 Implica revogação do parcelamento
a inadimplência, por 3 (três meses), do pagamento integral das parcelas
em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o
acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses
do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização
do acordo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados
todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo
devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas
neste Decreto.
Art. 13 Os benefícios concedidos com base neste
Decreto não conferem qualquer direito a restituição ou compensação
de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 14 A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do
Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias
ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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