Santa Catarina
DECRETO
1.208, DE 17-10-2012
(DO-SC DE 18-10-2012)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Dispensa
Estado dispensa pequenos comerciantes varejistas de utilizarem ECF
=> Esta modificação no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC, desobriga a utilização do equipamento pelos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 120.000,00. Foram introduzidas, ainda, alterações nas regras relativas:
à utilização de PAF-ECF por estabelecimentos enquadrados como minimercado, mercado ou supermercado, cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;
ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal; e
às especificações da bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, bem como os procedimentos iniciais de credenciamento de empresa fabricante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 3.109 O art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 149 ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 149 A utilização, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será, obrigatoriamente, integrado ao ECF.
§ 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, excetuadas as hipóteses previstas no art. 146, estende-se:
I aos estabelecimentos usuários de equipamentos eletrônicos, tipo POS (Point of Sale), destinados a emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não;
§ 3º O disposto no inciso I do § 1º deste
artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no
regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e
cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão
de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais).
§ 4º A dispensa prevista no § 3º deste
artigo não se aplica aos contribuintes que incorrerem em infração
caracterizada pelo uso irregular de equipamentos eletrônicos tipo Point
of Sale (POS).
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.110 O art. 29 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 3º,
4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
Art. 29 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 29 O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no ATO COTEPE/ICMS 06/2008 e suas alterações.
§ 3º Para estabelecimentos enquadrados como minimercado,
mercado ou supermercado, cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias
em geral, com predominância de produtos alimentícios, admite-se a
utilização de PAF-ECF que permita, mediante parametrização
inacessível ao usuário, que o valor a ser informado à empresa
administradora de cartão de crédito ou débito seja superior em
até R$ 10,00 (dez reais) ao valor da operação registrada
em cupom fiscal.
§ 4º O PAF-ECF previsto no § 3º deste artigo
deverá disponibilizar função que permita realizar a gravação
de arquivo eletrônico do tipo texto (txt.), em conformidade com o leiaute
e com as especificações estabelecidas no Anexo XV do Ato COTEPE ICMS
06/2008, nos seguintes modos:
I por intermédio de opção existente no menu fiscal do
próprio PAF-ECF; e
II de forma imediata e automática, após a emissão do documento
redução Z.
§ 5º O arquivo previsto no § 4º deste artigo
deverá conter as informações referentes ao totalizador de troco
sempre que o meio de pagamento for exclusivamente o cartão de crédito
ou de débito e a administradora esteja relacionada no Anexo XV do Ato COTEPE
ICMS 06/2008, identificada por seu CNPJ.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) divulgará,
por meio de sua página oficial na internet, a identificação das
credenciadoras de cartão para preenchimento do Anexo XV do Ato COTEPE ICMS
06/2008.
................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.111 O art. 30 do Anexo 9 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 30 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 30 A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:
IV cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional do
PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ ICMS,
com vigência não inferior a 3 (três) meses, nos termos do Convênio
ICMS 15/2008;
.................................................................................................................................
§ 16 O prazo de validade do credenciamento do PAF-ECF é
de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de emissão do laudo
previsto no inciso IV do caput deste artigo.
................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.112 O art. 53 do Anexo 9 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 53 ..................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 53 A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender às seguintes especificações:
................................................................................................................................
IV conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:
a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:
4. o número e ano, no formato nnn/aaaa, do Despacho do Secretário
Executivo do CONFAZ de credenciamento da empresa fabricante (convertedora);
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.113 O art. 53 do Anexo 9 fica acrescido do § 2º,
renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte
redação:
Art. 53 .................................................................................................................
§ 2º Os procedimentos iniciais de credenciamento de empresa
fabricante observarão o disposto em portaria do Secretário de Estado
da Fazenda.
................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.114 Fica revogado o inciso III do art. 146
do Anexo 5.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
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