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Santa Catarina

Estado dispensa pequenos comerciantes varejistas de utilizarem ECF

Decreto 1208/2012

27/10/2012 06:02:58

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DECRETO 1.208, DE 17-10-2012
(DO-SC DE 18-10-2012)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Dispensa

Estado dispensa pequenos comerciantes varejistas de utilizarem ECF

=> Esta modificação no Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC, desobriga a utilização do equipamento pelos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 120.000,00. Foram introduzidas, ainda, alterações nas regras relativas:
– à utilização de PAF-ECF por estabelecimentos enquadrados como minimercado, mercado ou supermercado, cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;
– ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal; e
– às especificações da bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, bem como os procedimentos iniciais de credenciamento de empresa fabricante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.109 – O art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149 – ................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 149 – A utilização, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será, obrigatoriamente, integrado ao ECF.
§ 1º – A obrigatoriedade de uso do ECF, excetuadas as hipóteses previstas no art. 146, estende-se:
I – aos estabelecimentos usuários de equipamentos eletrônicos, tipo POS (“Point of Sale”), destinados a emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não;”

§ 3º – O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 4º – A dispensa prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos contribuintes que incorrerem em infração caracterizada pelo uso irregular de equipamentos eletrônicos tipo Point of Sale (POS).
.................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.110 – O art. 29 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
“Art. 29 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 9
“Art. 29 – O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no ATO COTEPE/ICMS 06/2008 e suas alterações.”

§ 3º – Para estabelecimentos enquadrados como minimercado, mercado ou supermercado, cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, admite-se a utilização de PAF-ECF que permita, mediante parametrização inacessível ao usuário, que o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito seja superior em até R$ 10,00 (dez reais) ao valor da operação registrada em cupom fiscal.
§ 4º – O PAF-ECF previsto no § 3º deste artigo deverá disponibilizar função que permita realizar a gravação de arquivo eletrônico do tipo texto (txt.), em conformidade com o leiaute e com as especificações estabelecidas no Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/2008, nos seguintes modos:
I – por intermédio de opção existente no menu fiscal do próprio PAF-ECF; e
II – de forma imediata e automática, após a emissão do documento redução Z.
§ 5º – O arquivo previsto no § 4º deste artigo deverá conter as informações referentes ao totalizador de troco sempre que o meio de pagamento for exclusivamente o cartão de crédito ou de débito e a administradora esteja relacionada no Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/2008, identificada por seu CNPJ.
§ 6º – A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) divulgará, por meio de sua página oficial na internet, a identificação das credenciadoras de cartão para preenchimento do Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/2008.
................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.111 – O art. 30 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 9
“Art. 30 – A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:”

IV – cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ ICMS, com vigência não inferior a 3 (três) meses, nos termos do Convênio ICMS 15/2008;
.................................................................................................................................
§ 16 – O prazo de validade do credenciamento do PAF-ECF é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de emissão do laudo previsto no inciso IV do caput deste artigo.
................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.112 – O art. 53 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – ..................................................................................................................
IV – ..........................................................................................................................
a) .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 9
“Art. 53 – A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender às seguintes especificações:
................................................................................................................................
IV – conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:
a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:”

4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa, do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ de credenciamento da empresa fabricante (convertedora)”;
.................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.113 – O art. 53 do Anexo 9 fica acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 53 – .................................................................................................................
§ 2º – Os procedimentos iniciais de credenciamento de empresa fabricante observarão o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.114 – Fica revogado o inciso III do art. 146 do Anexo 5.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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