Rio Grande do Sul
DECRETO 49.737, DE 23-10-2012
(DO-RS DE 24-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS concede crédito presumido do imposto nas operações com
transformadores novos
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão
de crédito presumido do ICMS, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas
internas e interestaduais, decorrentes das vendas de transformadores novos,
no período de 1-11-2012 a 31-12-2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no
art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ÍCMS, aprovado pelo Decreto nº
37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.787 No art. 32 do
Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXVII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXXXVII no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de
dezembro de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas
e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze
por cento), decorrentes de vendas, de transformadores novos classificados nos
códigos 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.33.00 e 8504.34.00, da NBM/SH-NCM,
de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de novembro de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir
A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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