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Distrito Federal

Decreto 33960/2012

02/11/2012 06:44:16

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DECRETO 33.960, DE 26-10-2012
(DO-DF DE 29-10-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas regras da substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças
Esta alteração do Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22-12-97, modifica as MVA-ST originais e as MVA Ajustadas a serem adotadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com autopeças, com efeitos a partir de 1-11-2012. Fica denunciado o Protocolo ICMS 61 de 22-6-2012 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista os Protocolos ICMS 41/20008, de 4 de abril de 2008, e 5/2011, de 1º de abril de 2011, assim como a prerrogativa estabelecida no inciso IV da Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

..............
 
..............
..............

28

 
..............
..............
..............
 
..............
..............

28.5

A MVA-ST original é:
I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.(NR)

Protocolo:
ICMS 41/2008

a partir de
1-11-12

28.6

Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento):

Protocolo:
ICMS 41/2008

a partir de
1-11-2012

 

 

Alíquota interna na unidade
federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

41,7%

43,5%

45,2%

Alíquota interestadual de 12%

34,1%

35,8%

37,4%

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

 

  

Alíquota interna na unidade
federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,9%

58,8%

60,7%

Alíquota interestadual de 12%

48,4%

50,2%

52,1%

III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do subitem 28.4.

..............

 

..............

..............

 

NOTA 2 – O Protocolo ICMS 61/2012, publicado no DOU de 28-6-2012, alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, teve eficácia, no âmbito do Distrito Federal, no período de 1-9-2012 à 31-10-2012.

 

 

..............

 

..............

..............

Art. 2º – Fica denunciado o Protocolo ICMS 61/2012, de 22 de junho de 2012.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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