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Distrito Federal

Decreto 33963/2012

02/11/2012 06:44:17

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DECRETO 33.963, DE 29-10-2012
(DO-DF DE 30-10-2012)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação

Alteradas normas relativas ao Programa Nota Legal
As modificações do Decreto 29.396, de 13-8-2008 (Fascículo 34/2008), que regulamentou o programa de incremento à arrecadação tributária por meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos, estabelecem que as pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes dos impostos poderão receber os créditos por meio de depósito em conta corrente ou poupança.
Os créditos do Programa Nota Legal instituído pela Lei 4.159, de 13-6-2008 (Fascículo 25/2008), lançados para os beneficiários no período de 15-1 a 30-6-2011, poderão ser utilizados de 1º a 30-6-2013.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, e no art. 2º da Lei nº 4.886, de 13 de julho de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o § 3º ao art. 3º com a seguinte redação:
“Art. 3º – .............................................................................................................
...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 29.396/2008
“Art. 3º – Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, o percentual de 20% (vinte por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.”

§ 3º – Atendidas as demais condições previstas na Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal definirá o percentual de que trata o caput em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da localização do fornecedor ou prestador.” (AC)
II – fica acrescentado o art. 6º-A com a seguinte redação:
“Art. 6º-A – As pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes dos impostos a que se refere o art. 6º poderão receber os créditos por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.” (AC)
Remissão COAD: Decreto 29.396/2008
“Art. 6º – A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2º deste Decreto poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, utilizar os créditos para reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).”
Art. 2º – Os créditos do Programa Nota Legal, de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, lançados para os beneficiários do programa no período de 15 de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2011, poderão ser utilizados de 1º a 30 de junho de 2013, na forma do art. 6º-A do Decreto nº 29.396/2008.
Parágrafo único – Encerrado o prazo previsto no caput, os créditos não utilizados serão cancelados e estornados à conta do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá efetuar recadastramento para validar dados cadastrais informados pelos adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços no âmbito do Programa Nota Legal.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, I, a partir de 1º de maio de 2012.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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