Rio Grande do Sul
DECRETO
49.757, DE 29-10-2012
(DO-RS DE 30-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado dispensa estorno de crédito para operações com
arroz beneficiado
A modificação do Livro I do Decreto 37.699/97 estabelece o benefício
do não estorno do crédito do imposto, na comercialização
ou na industrialização de arroz beneficiado, no âmbito do PMA
Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas, com efeitos
desde 26-4-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 40/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no
Diário Oficial da União de 26-4-2012, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.788 No caput do inciso CLXXX do art. 9º,
a nota passa a ser nota 02, e fica acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
...........................................................................................................................
CLXXX saídas, até 31 de dezembro de 2012, de arroz beneficiado:
NOTA 01 Ver benefício do não estorno do crédito
fiscal, art. 35, IV, a.
ALTERAÇÃO Nº 3.789 No art. 35, a alínea a
do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 35 Não se estornam créditos fiscais relativos:
...........................................................................................................................
IV à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:
a) as isenções de que trata o art. 9º, XXXVIII, XXXIX,
XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII,
XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI,
CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXX E CLXXXI;
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento
de AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX);
medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões
Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de
assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações
ao Governo do Estado para distribuição a vitimas de catástrofes
(L); doações à Secretaria da Educação deste Estado
(LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI);
veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de
Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento
das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a
estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados
à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos
adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos
pela Polícia Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento
de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas
para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo
e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas subvenção
da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002,
no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial
Baixa Renda (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados
ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações,
destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas
(CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações
destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas
(CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para
as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII), arroz beneficiado para
o Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (CLXXX) e mercadorias
destinadas a construção, conservação, modernização
e reparo de embarcações (CLXXXI).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de abril de 2012. (Tarso
Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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