Rio Grande do Sul
DECRETO
49.758, DE 29-10-2012
(DO-RS DE 30-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede isenção nas operações destinadas
à ZPE Zona de Processamento de Exportação
As modificações do Livro I do Decreto 37.699/97 dispõem sobre
a incorporação das disposições previstas no Convênio
ICMS 97, de 28-9-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no Link Atos
do Confaz da seção IPI, ICMS e II do Portal COAD, que tratam
da isenção do imposto nas aquisições interestaduais de bens
destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em ZPE
Zona de Processamento de Exportação e as prestações de serviços
de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 97/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado
no Diário Oficial da União de 23-10-2012, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.790 No art. 9º do Livro I, o
caput do Inciso XCVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de suas notas, e ficam acrescentadas as alíneas a
a c, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
XCVI as operações a seguir relacionadas;
a) saídas internas e recebimentos decorrentes de importação
do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei nº 11.508, de
20-7-2007, com destino a estabelecimento localizado em ZPE;
b) prestação de serviço de transporte que lenha origem em local
de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento
localizado em ZPE;
c) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado
de estabelecimento localizado em ZPE e as prestações de serviços
de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas a
que se refere o art. 4º, IX;
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor no data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 23 de outubro de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado;
Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.