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Rio Grande do Sul

Decreto 49758/2012

02/11/2012 06:44:32

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DECRETO 49.758, DE 29-10-2012
(DO-RS DE 30-10-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede isenção nas operações destinadas à ZPE – Zona de Processamento de Exportação
As modificações do Livro I do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 97, de 28-9-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e II do Portal COAD, que tratam da isenção do imposto nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em ZPE – Zona de Processamento de Exportação e as prestações de serviços de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 97/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 23-10-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.790 – No art. 9º do Livro I, o caput do Inciso XCVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas, e ficam acrescentadas as alíneas “a” a “c”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

“XCVI – as operações a seguir relacionadas;”
“a) saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei nº 11.508, de 20-7-2007, com destino a estabelecimento localizado em ZPE;
b) prestação de serviço de transporte que lenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE;
c) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em ZPE e as prestações de serviços de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de outubro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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