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Espírito Santo

Espírito Santo possibilita a obtenção de determinados serviços pela internet

Decreto -R 3137/2012

02/11/2012 06:44:50

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DECRETO 3.137-R, DE 25-10-2012
(DO-ES DE 26-10-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Espírito Santo possibilita a obtenção de determinados serviços pela internet

As modificações do Decreto 1.090-R/2002 tratam sobre os seguintes assuntos:
– A diminuição para 30 dias do prazo para atendimento das exigências da Sefaz referente à situação cadastral do contribuinte;
– A aplicação da penalidade de falta de autorização para uso, nos casos em que o contribuinte deixe de manter, sob sua guarda, declaração conjunta com os responsáveis pelo programa e pela execução dos serviços de sistema eletrônico de processamento de dados;
– A obrigação dos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional de escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias de acordo com as regras aplicáveis ao regime ordinário de apuração; e
– A possibilidade de obter através da internet pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, bem como comunicado de intervenção técnica para reparo, manutenção, configuração ou parametrização de ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I – o art. 21:
“Art. 21 – .............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º-C – ...............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 21 – Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
...........................................................................................................................
§ 2º-B – A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o § 2º, II, desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, serão deferidas, sem prejuízo:
I – da realização de diligências posteriores, entendidas necessárias pelo Fisco; e
II – da análise posterior de informações e documentos apresentados pelo requerente.
§ 2º-C – A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida na forma do § 2º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:”

I – o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de trinta dias, considerando-se o contribuinte intimado para a sua regularização na data em que as pendências forem inseridas no Registro Integrado – REGIN, sob pena de suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
...........................................................................................................................
§ 2º-C-A – Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias para solução das eventuais pendências, considerando-se intimado para a sua regularização na data em que as pendências forem inseridas no Registro Integrado – REGIN, sob pena de suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
........................................................................................................................... ” (NR)
II – o art. 701:
“Art. 701 – ...........................................................................................................
...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 701 – O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o qual deverá conter:”
I – o motivo do preenchimento;
II – a identificação e o endereço do contribuinte;
III – os documentos e livros objetos do requerimento;
IV – a unidade de processamento de dados;
V – a configuração dos equipamentos; e
VI – a identificação e a assinatura do requerente-declarante.
............................................................................................................................
§ 9º – O contribuinte deverá manter, sob sua guarda, declaração conjunta com os responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados, garantindo o cumprimento da legislação de regência do imposto, durante o prazo de utilização do referido programa, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo a data de início de sua vigência.”

§ 11 – O descumprimento do disposto no § 9º equipara-se à falta de autorização para emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.” (NR)
III – o art. 732:
“Art. 732 – ...........................................................................................................
............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 732 – O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviços por este tomados.”

§ 10 – Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias, de acordo com as regras aplicáveis ao regime ordinário de apuração, utilizando, se for o caso, a coluna “Operações com Crédito do Imposto”.” (NR)
IV – o art. 769-C:
“Art. 769-C – .......................................................................................................
............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 769-C – Poderá ser obtido, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os seguintes serviços na Agência Virtual da Receita Estadual:”

VIII – pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, bem como comunicado de intervenção técnica para reparo, manutenção, configuração ou parametrização de ECF.
§ 1º – Para utilização da Agência Virtual da Receita Estadual, o interessado deverá emitir e preencher o Termo de Adesão, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e encaminhá-lo a qualquer Agência da Receita Estadual, com firma reconhecida.
§ 2º – Excluídas as hipóteses previstas nos incisos II, VI e VII do caput, o contribuinte habilitado para utilização dos serviços disponíveis na Agência Virtual não poderá requerer os mesmos serviços nas Agências da Receita Estadual, salvo se tais serviços estiverem indisponíveis na internet.
............................................................................................................................” (NR)

Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.144, com a seguinte redação:
“Art. 1.144 – Fica convalidada a escrituração do livro Registro de Entradas de Mercadorias, efetuada até 31 de dezembro de 2012, em desacordo com as disposições contidas no art. 732, § 10, desde que as respectivas notas fiscais estejam escrituradas na coluna “Operações sem Crédito do Imposto”.” (NR)
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 1º, III e no art. 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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