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Pernambuco

Convalidada a compensação de débitos com créditos relativos a outras mercadorias na saída de veículo usado

Decreto 38794/2012

08/11/2012 20:56:24

Documento sem título

DECRETO 38.794, DE 31-10-2012
(DO-PE DE 1-11-2012)

VEÍCULO USADO
Base de Cálculo

Convalidada a compensação de débitos com créditos relativos a outras mercadorias na saída de veículo usado
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, convalida, no período de 1-8-2007 a 31-10-2010, a compensação do débito decorrente das operações com créditos relativos a outras mercadorias, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24 –     
§ 24 – Na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput, observar-se-á: (NR)
I – para efeito de cálculo do ICMS ali previsto, deverá ser considerada toda e qualquer operação de saída, independentemente de sua natureza, respeitados os casos de suspensão da exigência do imposto ou diferimento do respectivo recolhimento previsto na legislação; (REN)
II – no período de 1º de agosto de 2007 a 31 de outubro de 2010, fica convalidada a compensação do débito decorrente das operações ali referidas com créditos relativos a outras mercadorias; e (AC)
III – a convalidação prevista no inciso II fica condicionada: (AC)
a) ao efetivo recolhimento do ICMS devido em relação às saídas de veículos usados, promovidas a partir de 1º de novembro de 2010, correspondente ao montante resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, observada a vedação quanto à utilização de quaisquer créditos fiscais, conforme previsto no caput; e
b) ao recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes de autopeças, conforme previsto no artigo 5º do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, relativamente ao estoque existente em 31 de outubro de 2010.
.................................................................................................................................    ”.

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 24 – Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
..........................................................................................................................    
III – na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, independentemente da procedência da mercadoria (Convênios ICM 15/81 e ICMS 154/92 e 33/93):
..........................................................................................................................    
b) nos períodos de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 1994 e de 1º de maio de 1994 a 30 de novembro de 2012, de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação;”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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