Pernambuco
DECRETO
38.794, DE 31-10-2012
(DO-PE DE 1-11-2012)
VEÍCULO USADO
Base de Cálculo
Convalidada a compensação de débitos com créditos
relativos a outras mercadorias na saída de veículo usado
Esta modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, convalida, no período
de 1-8-2007 a 31-10-2010, a compensação do débito decorrente
das operações com créditos relativos a outras mercadorias, nas
condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 24
§ 24 Na hipótese da alínea b do inciso
III do caput, observar-se-á: (NR)
I para efeito de cálculo do ICMS ali previsto, deverá ser considerada
toda e qualquer operação de saída, independentemente de sua natureza,
respeitados os casos de suspensão da exigência do imposto ou diferimento
do respectivo recolhimento previsto na legislação; (REN)
II no período de 1º de agosto de 2007 a 31 de outubro de 2010,
fica convalidada a compensação do débito decorrente das operações
ali referidas com créditos relativos a outras mercadorias; e (AC)
III a convalidação prevista no inciso II fica condicionada: (AC)
a) ao efetivo recolhimento do ICMS devido em relação às saídas
de veículos usados, promovidas a partir de 1º de novembro de 2010,
correspondente ao montante resultante da aplicação do percentual de
1% (um por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, observada a vedação
quanto à utilização de quaisquer créditos fiscais, conforme
previsto no caput; e
b) ao recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes de autopeças,
conforme previsto no artigo 5º do Decreto nº 35.679, de 13 de
outubro de 2010, relativamente ao estoque existente em 31 de outubro de 2010.
................................................................................................................................. .
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 24 Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
..........................................................................................................................
III na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, independentemente da procedência da mercadoria (Convênios ICM 15/81 e ICMS 154/92 e 33/93):
..........................................................................................................................
b) nos períodos de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 1994 e de 1º de maio de 1994 a 30 de novembro de 2012, de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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