Pernambuco
DECRETO
38.795, DE 31-10-2012
(DO-PE DE 1-11-2012)
ISENÇÃO
Ração
Alterado o benefício de isenção nas saídas de ração
a destinatários atingidos pela estiagem no semiárido brasileiro
Esta modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, estabelece, em especial, que
a partir de 26-10-2012, o benefício pode se aplicar às operações
cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados
fora do semiárido brasileiro, relacionados no Anexo II do Convênio
ICMS 54/2012 (link Atos do Confaz da Seção IPI,
ICMS e ISS do Portal COAD), desde que a sua situação de emergência
ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em portaria
do Ministério da Integração Regional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 120/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ
nº 16/2012, publicado o referido Ato no Diário Oficial da
União de 26 de outubro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CCXXXI a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais
de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação,
relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I,
II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários
estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio
ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade
pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro,
declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012,
observando-se (Convênios ICMS 54/2012 e 120/2012): (NR)
a) o termo final do benefício é aquele indicado nos Anexos I e II
do Convênio ICMS 54/2012 e estabelecido por meio do decreto ou portaria
ali referidos; (NR)
.................................................................................................................................
c) a partir de 26 de outubro de 2012, o benefício de que trata este inciso
pode se aplicar às operações cujos destinatários estejam
domiciliados em municípios localizados fora do semiárido brasileiro,
relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 54/2012, desde que a sua situação
de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja
declarada em portaria do Ministério da Integração Regional (Convênio
ICMS 120/2012); (AC)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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