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Pernambuco

Alterado o benefício de isenção nas saídas de ração a destinatários atingidos pela estiagem no semiárido brasileiro

Decreto 38795/2012

08/11/2012 20:56:24

Documento sem título

DECRETO 38.795, DE 31-10-2012
(DO-PE DE 1-11-2012)

ISENÇÃO
Ração

Alterado o benefício de isenção nas saídas de ração a destinatários atingidos pela estiagem no semiárido brasileiro
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, estabelece, em especial, que a partir de 26-10-2012, o benefício pode se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semiárido brasileiro, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 54/2012 (link “Atos do Confaz” da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em portaria do Ministério da Integração Regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 120/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 16/2012, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................    
CCXXXI – a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênios ICMS 54/2012 e 120/2012): (NR)
a) o termo final do benefício é aquele indicado nos Anexos I e II do Convênio ICMS 54/2012 e estabelecido por meio do decreto ou portaria ali referidos; (NR)
.................................................................................................................................    
c) a partir de 26 de outubro de 2012, o benefício de que trata este inciso pode se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semiárido brasileiro, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 54/2012, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em portaria do Ministério da Integração Regional (Convênio ICMS 120/2012); (AC)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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