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Pernambuco

Estado reduz a base de cálculo na prestação de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga

Decreto 38800/2012

08/11/2012 20:56:25

Documento sem título

DECRETO 38.800, DE 5-11-2012
(DO-PE DE 6-11-2012)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Base de Cálculo

Estado reduz a base de cálculo na prestação de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga
Esta modificação no Decreto 14.876/91 – CLT-ICMS-PE, incorpora as regras previstas no Convênio ICMS 139, de 15-12-2006 (Fascículo 52/2006 e Portal COAD), estabelecendo que, a partir de 1-11-2012, a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos serviços cobrados do tomador, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 139/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 2/2007, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 8 de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24 – Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, podem ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
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XXXV – a partir de 1º de novembro de 2012, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor que resulte numa carga tributária equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total dos serviços cobrados do tomador, observando-se o disposto no § 30 e no inciso LXVI do art. 47 (Convênio ICMS 139/2006). (AC)
..................................................................................................................................    
§ 30 – Relativamente ao disposto no inciso XXXV, deve ser observado: (AC)
I – o valor do imposto referente à prestação deve ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE em favor da UF do domicílio do tomador do serviço;
II – o estabelecimento prestador do serviço deve enviar, mensalmente, a cada UF de localização do tomador do serviço, relação contendo:
a) nome empresarial do tomador do serviço, CNPJ e CACEPE;
b) período de apuração;
c) valor total faturado do serviço prestado; e
d) valor do imposto cobrado;
III – a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXV fica condicionada:
a) à utilização, pelo contribuinte, do valor total dos serviços cobrados a tomador como base de cálculo do imposto, bem como ao pagamento do correspondente ICMS nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária; e
b) à desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a SEFAZ, visando o afastamento da cobrança de ICMS nos termos do referido inciso XXXV.
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Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
..................................................................................................................................    
LXVI – a partir de 1º de novembro de 2012, à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XXXV do art. 24. (AC)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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