Pernambuco
DECRETO
38.800, DE 5-11-2012
(DO-PE DE 6-11-2012)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Base de Cálculo
Estado reduz a base de cálculo na prestação de serviço
de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo
e carga
Esta modificação
no Decreto 14.876/91 CLT-ICMS-PE, incorpora as regras previstas no Convênio
ICMS 139, de 15-12-2006 (Fascículo 52/2006 e Portal COAD), estabelecendo
que, a partir de 1-11-2012, a carga tributária seja equivalente à
aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos serviços
cobrados do tomador, nas condições que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 139/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ
nº 2/2007, publicado no Diário Oficial da União DOU
de 8 de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 24 Em substituição ao sistema normal de apuração
de que trata o art. 51, podem ser adotadas as seguintes bases de cálculo,
vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
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XXXV a partir de 1º de novembro de 2012, na prestação
onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento
e rastreamento de veículo e carga, o valor que resulte numa carga tributária
equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento)
sobre o valor total dos serviços cobrados do tomador, observando-se o disposto
no § 30 e no inciso LXVI do art. 47 (Convênio ICMS 139/2006).
(AC)
..................................................................................................................................
§ 30 Relativamente ao disposto no inciso XXXV, deve ser observado:
(AC)
I o valor do imposto referente à prestação deve ser recolhido
por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE
em favor da UF do domicílio do tomador do serviço;
II o estabelecimento prestador do serviço deve enviar, mensalmente,
a cada UF de localização do tomador do serviço, relação
contendo:
a) nome empresarial do tomador do serviço, CNPJ e CACEPE;
b) período de apuração;
c) valor total faturado do serviço prestado; e
d) valor do imposto cobrado;
III a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXV
fica condicionada:
a) à utilização, pelo contribuinte, do valor total dos serviços
cobrados a tomador como base de cálculo do imposto, bem como ao pagamento
do correspondente ICMS nos prazos e condições estabelecidos na legislação
tributária; e
b)
à desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos
de sua iniciativa contra a SEFAZ, visando o afastamento da cobrança de
ICMS nos termos do referido inciso XXXV.
..................................................................................................................................
Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
..................................................................................................................................
LXVI a partir de 1º de novembro de 2012, à prestação
onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento
e rastreamento de veículo e carga, beneficiada com a redução
de base de cálculo de que trata o inciso XXXV do art. 24. (AC)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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