Rio Grande do Sul
DECRETO
49.769, DE 30-10-2012
(DO-RS DE 31-10-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado altera normas do Programa Em Dia 2012 que tem a finalidade de regularizar débitos de ICMS
=> As modificações do Decreto 49.714, de 18-10-2012 (Fascículo 43/2012), tratam dos seguintes assuntos:
Redução de 10% para 5% dos honorários advocatícios a serem acrescidos ao débito fiscal exigível em processo executivo;
A vedação do parcelamento do ICMS declarado também em GIA-ST e GIA-SN, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo; e
A revogação do parcelamento, também, nos casos de inadimplência do pagamento de parcelas ou de acúmulo em Dívida Ativa, referentes a ICMS declarado em GIA-ST e em GIA-SN.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º No art. 9º do Decreto nº 49.714,
de 18-10-2012, ficam revogados os §§ 2º e 3º, e é dada
nova redação ao inciso II, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 49.769/2012
Art. 9º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar respeitadas as seguintes condições:
II
o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido
de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor
pago com os incentivos deste Decreto, ainda que outro valor tenha sido fixado
judicialmente;
Art. 2º É dada nova redação ao art.
11 e ao caput do art. 12, ambos do Decreto nº 49.714, de 18-10-2012,
conforme segue:
Art. 11 Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA), em Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA-ST) ou em Guia de Informação e Apuração
do ICMS Simples Nacional (GIA-SN), relativo a fatos geradores ocorridos
após a formalização do acordo.
Art. 12 Implica revogação do parcelamento a inadimplência,
por 3 (três meses), do pagamento integral das parcelas em moeda corrente
nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida
Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA,
em GIA-ST ou em GIA-SN, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização
do acordo."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 2012.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.