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Rio Grande do Sul

Estado altera normas do Programa “Em Dia 2012” que tem a finalidade de regularizar débitos de ICMS

Decreto 49769/2012

08/11/2012 20:56:31

Documento sem título

DECRETO 49.769, DE 30-10-2012
(DO-RS DE 31-10-2012)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado altera normas do Programa “Em Dia 2012” que tem a finalidade de regularizar débitos de ICMS

=> As modificações do Decreto 49.714, de 18-10-2012 (Fascículo 43/2012), tratam dos seguintes assuntos:
– Redução de 10% para 5% dos honorários advocatícios a serem acrescidos ao débito fiscal exigível em processo executivo;
– A vedação do parcelamento do ICMS declarado também em GIA-ST e GIA-SN, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo; e
– A revogação do parcelamento, também, nos casos de inadimplência do pagamento de parcelas ou de acúmulo em Dívida Ativa, referentes a ICMS declarado em GIA-ST e em GIA-SN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – No art. 9º do Decreto nº 49.714, de 18-10-2012, ficam revogados os §§ 2º e 3º, e é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 49.769/2012
“Art. 9º – A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar respeitadas as seguintes condições:”

“II – o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos deste Decreto, ainda que outro valor tenha sido fixado judicialmente;”
Art. 2º – É dada nova redação ao art. 11 e ao caput do art. 12, ambos do Decreto nº 49.714, de 18-10-2012, conforme segue:
“Art. 11 – Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária (GIA-ST) ou em Guia de Informação e Apuração do ICMS – Simples Nacional (GIA-SN), relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
Art. 12 – Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 (três meses), do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, em GIA-ST ou em GIA-SN, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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