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Rio Grande do Sul

RS incorpora normas relativas à isenção do imposto nas operações com laptops educacionais

Decreto 49780/2012

08/11/2012 20:56:32

Documento sem título

DECRETO 49.780, DE 5-11-2012
(DO-RS DE 6-11-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS incorpora normas relativas à isenção do imposto nas operações com laptops educacionais
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 89, de 28-9-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que trata da prorrogação até o dia 31-12-2015, da isenção do ICMS nas operações com laptops educacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 89/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 23-10-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.791 – No inciso CXLVI do art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao caput, mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada nota à alínea “b” com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

“CXLVI – operações, no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de informática na Educação – Prolnfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 9-4-97, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11-6-2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3-4-2012:”
“NOTA – O benefício previsto nesta alínea aplica-se, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais ao âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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