Rio Grande do Sul
DECRETO
49.780, DE 5-11-2012
(DO-RS DE 6-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS incorpora normas relativas à isenção do imposto nas
operações com laptops educacionais
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 89, de 28-9-2012, cuja íntegra poderá
ser obtida no link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e
ISS do Portal COAD, que trata da prorrogação até o dia 31-12-2015,
da isenção do ICMS nas operações com laptops educacionais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 89/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário
Oficial da União de 23-10-2012, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.791 No inciso CXLVI do art. 9º
do Livro I, é dada nova redação ao caput, mantida
a redação de suas notas, e fica acrescentada nota à alínea
b com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
CXLVI
operações, no período de 1º de dezembro de 2012 a
31 de dezembro de 2015, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas
no âmbito do Programa Nacional de informática na Educação
Prolnfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do
Ministério da Educação MEC, instituído pela Portaria
nº 522, de 9-4-97, do Programa Um Computador por Aluno PROUCA e
Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional
RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11-6-2010,
e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional
REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3-4-2012:
NOTA O benefício previsto nesta alínea aplica-se, também,
nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para
montagem de computadores portáteis educacionais ao âmbito do PROUCA,
ainda que adquiridos de forma individual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2012. (Beto Grill Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.