Rio Grande do Sul
DECRETO
49.781, DE 5-11-2012
(DO-RS DE 6-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a devolução de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária
Este ato
possibilita o substituto tributário de outra unidade da Federação
não inscrito no CGC/TE requerer a repetição de indébito
na hipótese de devolução de mercadoria após ter sido entregue
ao destinatário. Fica alterado o Livro III do Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.793 No Livro III, a alínea a
do § 2º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 25 Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
II adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;
III emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.
..........................................................................................................................
§ 2º O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no inciso III, poderá:
a)
quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação:
1. deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido
constante na Nota Fiscal;
2. requerer a repetição de indébito, na hipótese
de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Beto Grill Governador do Estado, em exercício;
Odir Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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