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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

Decreto 49781/2012

08/11/2012 20:56:33

Documento sem título

DECRETO 49.781, DE 5-11-2012
(DO-RS DE 6-11-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
Este ato possibilita o substituto tributário de outra unidade da Federação não inscrito no CGC/TE requerer a repetição de indébito na hipótese de devolução de mercadoria após ter sido entregue ao destinatário. Fica alterado o Livro III do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.793 – No Livro III, a alínea “a” do § 2º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 25 – Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I – emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
II – adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;

III – emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.
..........................................................................................................................    
§ 2º – O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no inciso III, poderá:”

“a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação:
1. deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal;
2. requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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