Rio Grande do Sul
DECRETO
49.782, DE 5-11-2012
(DO-RS DE 6-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado convalida pagamentos realizados após a greve dos bancários
Este ato
convalida os pagamentos de ICMS, IPVA e ITCD vencidos no período da paralisação
funcional nos estabelecimentos bancários. Ficam alterados os Decretos 32.144/85,
33.156/89 e 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando a paralisação dos serviços bancários em razão
da greve encerrada em 5 de outubro de 2012,
Considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a
quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão
dessa paralisação, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.794 No art. 44, fica acrescentada a nota
04 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 44 Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicilio do contribuinte.
NOTA
04 Para fins do disposto no caput, não se considera de expediente
normal nos estabelecimentos bancários o período de 21 de setembro
a 5 de outubro de 2012.
ALTERAÇÃO Nº 3.795 No art. 60, o inciso IV passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 60 Poderá ser compensado pelo contribuinte:
IV
montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do
imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos
estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado
de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14
de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008, de 30 de setembro a 13 de
outubro de 2010 e de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012.
Art. 2º Fica introduzida a seguinte alteração
no Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 095 No art. 14, fica acrescentado o §
23 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 32.144/85 Regulamento do IPVA
Art. 14 O imposto será pago, em cada ano-calendário, dentro dos seguintes prazos:
..........................................................................................................................
§ 6º Fica prorrogado, para o primeiro dia útil subsequente, o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado para o recebimento.
§
23 Para fins do previsto no § 6º, não se considera de
expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 21 de
setembro a 5 de outubro de 2012.
Art. 3º Fica introduzida a seguinte alteração
no Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 085 No art. 31, fica acrescentado o §
4º com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 32.144/85 Regulamento do ITCD
Art. 31 Os prazos para pagamento do imposto só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas.
§
4º Para fins do disposto no caput, não se considera
de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 21
de setembro a 5 de outubro de 2012.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Beto Grill Governador do Estado em exercício;
Odir Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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