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Rio Grande do Sul

Estado convalida pagamentos realizados após a greve dos bancários

Decreto 49782/2012

08/11/2012 20:56:33

Documento sem título

DECRETO 49.782, DE 5-11-2012
(DO-RS DE 6-11-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado convalida pagamentos realizados após a greve dos bancários
Este ato convalida os pagamentos de ICMS, IPVA e ITCD vencidos no período da paralisação funcional nos estabelecimentos bancários. Ficam alterados os Decretos 32.144/85, 33.156/89 e 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando a paralisação dos serviços bancários em razão da greve encerrada em 5 de outubro de 2012,
Considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão dessa paralisação, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.794 – No art. 44, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 44 – Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicilio do contribuinte.”

“NOTA 04 – Para fins do disposto no caput, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012.”
ALTERAÇÃO Nº 3.795 – No art. 60, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 60 – Poderá ser compensado pelo contribuinte:”

“IV – montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008, de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010 e de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012.”
Art. 2º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 095 – No art. 14, fica acrescentado o § 23 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 32.144/85 – Regulamento do IPVA
“Art. 14 – O imposto será pago, em cada ano-calendário, dentro dos seguintes prazos:
..........................................................................................................................    
§ 6º – Fica prorrogado, para o primeiro dia útil subsequente, o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado para o recebimento.”

“§ 23 – Para fins do previsto no § 6º, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012.”
Art. 3º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 085 – No art. 31, fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 32.144/85 – Regulamento do ITCD
“Art. 31 – Os prazos para pagamento do imposto só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas.”

“§ 4º – Para fins do disposto no caput, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Beto Grill – Governador do Estado em exercício; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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