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Alagoas

Estado dispõe sobre o comércio atacadista

Decreto 47527/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 20.747, de 26-6-2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, com efeitos a partir de 11-1-2016.

28/02/2016 07:22:07

DECRETO 47.527, DE 24-2-2016
(DO-AL DE 25-2-2016)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Tratamento Tributário

Estado dispõe sobre o comércio atacadista
Foram introduzidas modificações no Decreto 20.747, de 26-6-2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, com efeitos a partir de 11-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Estaduais nºs 7.740 e 7.742, ambas de 09 de outubro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-186/2016,
DECRETA:
Art. 1º A alínea b do inciso II do caput e o § 4º, ambos do art. 9º do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(...)
II - sobre o valor da saída:
(...)
b) interna:
1. 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 18% (dezoito por cento); e
2. 4,0% (quatro por cento): para as mercadorias sujeitas às demais alíquotas internas.
(...)
§ 4º Na saída interna com mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, deverá o contribuinte atacadista recolher para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, adicionalmente aos percentuais de que tratam os incisos do caput e o item 2 da alínea b do inciso II do § 6º, ambos deste artigo, 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva operação de saída, conforme o caso.
(...)” (NR)
Art. 2º O art. 9º do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
“Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(...)
§ 8º O atacadista credenciado, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, de que trata o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, fica dispensado, durante o período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, do recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Alagoas.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2016.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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