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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47528/2016

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre o prazo de recolhimento do imposto, nas hpóteses que especifica.

28/02/2016 07:26:47

DECRETO 47.528, DE 24-2-2016
(DO-AL DE 25-2-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre o prazo de recolhimento do imposto, nas hpóteses que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 43 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-1179/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I, II, III, XIII e XIX do caput, e o § 2º, todos do art. 101:
“Art. 101 O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:
I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação: até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
II - pelos estabelecimentos industriais têxteis: até o 9º (nono) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
III - pelos prestadores de serviços de transporte aéreo: até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço;
(...)
XIII - pelos estabelecimentos substitutos por diferimento: até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
(...)
XIX - nas prestações de serviço de comunicação a que se refere o art. 617- A, quando o tomador do serviço estiver localizado em território alagoano, inclusive em relação à recepção de som e imagem por meio de satélite (Convênio ICMS 113/04): até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço;
(...)
§ 2º Nas operações internas, não se aplica a regra do inciso XIII deste artigo, sendo o imposto diferido para a etapa seguinte de circulação realizada por:
I - produtores, com fumo em folha, em estado natural e beneficiado, e fumo em corda; e
II - coletores, com sucata de ferro.
(...)” (NR)
II - os incisos I e III do caput do art. 548-A:
Art. 548-A. O imposto deve ser recolhido:
I - na hipótese dos incisos I e III do caput do art. 547, pelo estabelecimento que promover a saída, até o 9º (nono) dia do mês subsequente à respectiva saída do estabelecimento;
(...)
III - na hipótese de lançamento diferido para a entrada (art. 547, § 2º, II, b, e § 4º), pelo estabelecimento que promover a entrada, até o 9º (nono) dia do mês subsequente a esta.
(...)” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos IV, VII e XX do caput, e os §§ 1º e 5º, todos do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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