Rio Grande do Sul
DECRETO
49.793, DE 6-11-2012
(DO-RS DE 7-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas ao RICMS relativas à substituição
tributária
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Protocolo ICMS 142, de 28-9-2012, cuja íntegra poderá
ser obtida no Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e
ISS do Portal COAD, que incluiu o Estado do Espírito Santo no regime de
substituição tributária nas operações com produtos
de colchoaria.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 142/2012, publicado no Diário Oficial da União de 11-10-2012,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.792 No art. 185 do Livro III, a nota 01
do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art.185 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos de colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
I nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
NOTA
01 As unidades da Federação referidas no caput sâo:
AP, BA, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC. SE e SP.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2012. (Beto Grill Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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