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Rondônia

Estado altera o Regulamento do IPVA

Decreto 20619/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 9.963, de 29-5-2012 - RIIPVA, relativamente à isenção para deficientes físicos.

28/02/2016 08:19:41

DECRETO 20.619, DE 22-2-2016
(DO-RO DE 22-2-2016)

IPVA - Regulamento

Estado altera o Regulamento do IPVA
Foram introduzidas modificações no Decreto 9.963, de 29-5-2012 - RIIPVA, relativamente à isenção para deficientes físicos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n. 9.963, de 29 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso IV, do artigo 7º:
“Art. 7º..........................................................................................................
IV - quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;”
(NR);
II - o artigo 8º:
“Art. 8º. As não-incidências, as isenções e a dispensa de pagamento do imposto serão reconhecidas pela Administração Tributária, de forma eletrônica e automática por meio das informações cadastrais do veículo, fornecidas pelo DETRAN-RO, mediante integração entre os sistemas de informática, exceto aquelas previstas no artigo 10 e no inciso IV, do artigo 7º.”(NR);
III - o artigo 16:
“Art. 16. O processo que concluir pela não-incidência ou pela isenção do IPVA, nos termos dos artigos 10 e 14-A, será remetido à Gerência de Arrecadação para registro no SITAFE com vistas ao controle, baixa automática dos lançamentos que possam existir e prevenção de novos lançamentos do imposto.” (NR).
Art. 2º. Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n. 9.963, de 29 de maio de 2002, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
I - os §§ 3º e 4º ao artigo 7º:
“Art. 7º.........................................................................................................
§ 3º. Para usufruir do benefício previsto no inciso IV, do caput, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.
§ 4º. O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata o inciso IV, do caput.”
II - o artigo 14-A:
“Art. 14-A. A isenção de que trata o inciso IV, do artigo 7º, será declarada por ato do Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, no caso de o motorista do veículo ser o portador da deficiência física, com especificação da:
a) deficiência física; e
b) discriminação das características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II - laudo de avaliação que ateste a deficiência física ou visual do beneficiário da isenção, que não for o condutor do veículo, emitido por médico prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), acompanhado de declaração que afirme essa condição;
III - laudo de avaliação emitido por médico e psicólogo, em conjunto, seguindo os critérios de diagnósticos constantes na Portaria Interministerial n. 2, de novembro de 2003, do Ministério de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, no caso de pessoa com deficiência mental, severa ou profunda, ou autismo, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), acompanhado de declaração que afirme essa condição;
IV - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, quando o motorista do veículo for o portador da deficiência física;
V - cópia de comprovante de residência do interessado;
VI - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata o § 1º, se houver indicação;
VII - documento que comprove a representação legal, como firma reconhecida, quando for o caso; e
VIII - comprovante de pagamento da taxa estadual, conforme Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989.
§ 1º. Caso a pessoa portadora de deficiência, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o requerimento deverá indicar no máximo três condutores autorizados, que deverão anuir com o encargo mediante aposição de suas assinaturas no pedido.
§ 2º. Não será concedida a isenção se o beneficiário possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado.
§ 3º. Caso seja deferido o pedido, o Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte emitirá Declaração de Isenção, conforme o Anexo IV, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I - a primeira via, ao processo;
II - a segunda via, ao DETRAN; e
III - a terceira via, ao interessado.
§ 4º. No caso de veículo automotor novo, adquirido com o benefício da isenção do ICMS, concedida de acordo com o disposto no item 67, da Tabela II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, a isenção será reconhecida de forma digital e automática, por meio das informações cadastrais do veículo fornecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, à vista das informações constantes na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação.
§ 5º. Quando a isenção for reconhecida com base no disposto no § 4º, fica dispensada a formalização do pedido mencionado no caput”.
III - o Anexo IV, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º. O disposto no presente Decreto aplica-se aos processos em tramitação.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
ANEXO IV
DESPACHO DECLARATÓRIO N._____ /_____
Interessado:
Endereço: Município: CNPJ/MF:
O Delegado Regional da Receita Estadual, no uso das atribuições legais que
lhe confere o artigo 14-A do Decreto n. 9.963, de 29 de maio de 2002, após
analisar o pedido formulado via do Processo n._________, de / /,
DECLARA, com base no dispositivo legal mencionado, que o contribuinte
acima identificado está qualificado para usufruir o benefício da ISENÇÃO do
IPVA relativamente ao seguinte veículo:_______________________________
____________________________________________________________________________________
A manutenção do benefício nos exercícios seguintes ao que tenha sido feito
o reconhecimento, fica condicionada à observância dos requisitos legais.
_____________________ , ____ de____________________ de
.
(localidade e data)
_________________________________________________
(assinatura e carimbo funcional do DRRE)

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