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Rio de Janeiro

Estado altera lista de cosméticos, perfumaria e artigos de higiene pessoal

Decreto 43922/2012

10/11/2012 17:46:49

Documento sem título

DECRETO 43.922, DE 15-10-2012
(DO-RJ DE 5-11-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cosmético

Estado altera lista de cosméticos, perfumaria e artigos de higiene pessoal
Este Ato promove ajustes na lista de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS para excluir os fios dentais e enxaguantes bucais da lista de produtos farmacêuticos, tendo em vista que os mesmos fazem parte da relação de produtos de higiene pessoal desde 1-11-2012, conforme determina o Decreto 43.889, de 15-10-2012 (Fascículo 42/2012). Também foi ampliada a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 13%, nas operações de saída interna, com destino a varejista, promovidas por industrial, importador, distribuidor ou atacadista com cosméticos, perfumaria e artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo I do Livro II do Decreto 27.427/2000 e no Decreto 35.418/2004, alterado pelo Decreto 43.890, de 15-10-2012 (Fascículo 42/2012).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto processo nº E-04/9.757/2012, DECRETA:
Art. 1º – O subitem 12.1 do item 3 do Anexo I do Livro II do RICMS/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
.................................................................................................................................

SUBITEM

ESPECIFICAÇÃO

MVA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

MVA – RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

   

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTE-RESTADUAIS

AQUISIÇÕES NO RIO DE JANEIRO

AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO

.................................................................................................................................

12.1

LISTA NEGATIVA

– Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46 e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)

32,93%

44,41%

32,93%

44,41%

.................................................................................................................................    .”.
Art. 2º – Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas nos subitens 44.8, 44.9, 44.10, 44.11, 44.12, 44.13, 44.14, 44.15, 44.16, 44.17, 44.18, 44.19, 44.20, 44.21, 44.24, 44.25, 44.26, 44.27, 44.28, 44.29 e 44.30, do item 44 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º – O Anexo Único do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

3303.00

PERFUMES E ÁGUAS DE COLÔNIA

3303.00.10

Perfumes (extratos)

3303.00.20

Águas de colônia

33.04

PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTISSOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

3304.10.00

– Produtos de maquilagem para os lábios

3304.20

– Produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.90

Outros

3304.30.00

– Preparações para manicuros e pedicuros

3304.9

– Outros

3304.91.00

– Pós, incluídos os compactos

 

Ex 01 – Talco e polvilho, com ou sem perfume

3304.99

– Outros

3304.99.10

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

3304.99.90

Outros

 

Ex 01 – Preparados bronzeadores ou antissolares

33.05

PREPARAÇÕES CAPILARES

3305.10.00

– Xampus

3305.20.00

– Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.30.00

– Laquês para o cabelo

3305.90.00

– Outras

 

Ex 01 – Condicionadores

33.06

PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO

3306.10.00

– Dentifrícios

3306.20.00

– Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

3306.90.00

– Outros

33.07

PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES

3307.10.00

– Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.20

– Desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.10

– Líquidos

3307.20.90

– Outros

3307.30.00

– Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.4

– Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

3307.41.00

– Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

3307.49.00

– Outras

3307.90.00

– Outros

 

Ex 01 – Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

34.01

SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES

3401.1

– Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

3401.11

– De toucador (incluídos os de uso medicinal)

3401.11.10

Sabões medicinais

3401.11.90

– Outros

3401.19.00

– Outros

 

Ex 01 – Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

 

Ex 02 – Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão

 

Ex 03 – Sabão perfumado

3401.20

– Sabões sob outras formas

3401.20.10

– De toucador

3401.20.90

– Outros

3401.30.00

– Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

.”.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2012. (Sérgio Cabral)

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