Rio de Janeiro
DECRETO
43.922, DE 15-10-2012
(DO-RJ DE 5-11-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cosmético
Estado altera lista de cosméticos, perfumaria e artigos de higiene
pessoal
Este
Ato promove ajustes na lista de produtos sujeitos à substituição
tributária do ICMS para excluir os fios dentais e enxaguantes bucais da
lista de produtos farmacêuticos, tendo em vista que os mesmos fazem parte
da relação de produtos de higiene pessoal desde 1-11-2012, conforme
determina o Decreto 43.889, de 15-10-2012 (Fascículo 42/2012). Também
foi ampliada a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que
a carga tributária resulte em 13%, nas operações de saída
interna, com destino a varejista, promovidas por industrial, importador, distribuidor
ou atacadista com cosméticos, perfumaria e artigos de higiene pessoal e
de toucador relacionados no Anexo I do Livro II do Decreto 27.427/2000 e no
Decreto 35.418/2004, alterado pelo Decreto 43.890, de 15-10-2012 (Fascículo
42/2012).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto processo nº E-04/9.757/2012,
DECRETA:
Art.
1º O subitem 12.1 do item 3 do Anexo I do Livro II do RICMS/2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
12.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS,
EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
.................................................................................................................................
SUBITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
MVA CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
MVA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO |
||
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTE-RESTADUAIS |
AQUISIÇÕES NO RIO DE JANEIRO |
AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO |
.................................................................................................................................
12.1 |
LISTA NEGATIVA Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46 e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) |
32,93% |
44,41% |
32,93% |
44,41% |
................................................................................................................................. ..
Art.
2º Fica concedida, na operação de saída
interna, com destino a varejista, promovida por industrial, importador, distribuidor
ou atacadista, das mercadorias relacionadas nos subitens 44.8, 44.9, 44.10,
44.11, 44.12, 44.13, 44.14, 44.15, 44.16, 44.17, 44.18, 44.19, 44.20, 44.21,
44.24, 44.25, 44.26, 44.27, 44.28, 44.29 e 44.30, do item 44 do Anexo I do Livro
II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000, redução da base de cálculo do ICMS,
de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze
por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento)
será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro
de 2002.
Art.
3º O Anexo Único do Decreto nº 35.418, de 11
de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
3303.00 |
PERFUMES E ÁGUAS DE COLÔNIA |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.20 |
Águas de colônia |
33.04 |
PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTISSOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.20 |
Produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 |
Outros |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.9 |
Outros |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
Ex 01 Talco e polvilho, com ou sem perfume |
|
3304.99 |
Outros |
3304.99.10 |
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
3304.99.90 |
Outros |
Ex 01 Preparados bronzeadores ou antissolares |
|
33.05 |
PREPARAÇÕES CAPILARES |
3305.10.00 |
Xampus |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
3305.90.00 |
Outras |
Ex 01 Condicionadores |
|
33.06 |
PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
3306.90.00 |
Outros |
33.07 |
PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.10 |
Líquidos |
3307.20.90 |
Outros |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.4 |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas |
3307.41.00 |
Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
3307.49.00 |
Outras |
3307.90.00 |
Outros |
Ex 01 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
|
34.01 |
SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES |
3401.1 |
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
3401.11 |
De toucador (incluídos os de uso medicinal) |
3401.11.10 |
Sabões medicinais |
3401.11.90 |
Outros |
3401.19.00 |
Outros |
Ex 01 Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
|
Ex 02 Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão |
|
Ex 03 Sabão perfumado |
|
3401.20 |
Sabões sob outras formas |
3401.20.10 |
De toucador |
3401.20.90 |
Outros |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
..
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2012. (Sérgio Cabral)
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