Rio Grande do Sul
DECRETO
49.797, DE 8-11-2012
(DO-RS DE 9-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas ao RICMS referente à emissão de documentos
fiscais
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições
previstas nos Ajustes Sinief 10 e 16, de 28-9-2012, cuja íntegra poderá
ser obtida no Link Atos do Confaz da seção ICMS, IPI e
ISS do Portal COAD, que tratam respectivamente dos procedimentos para demonstrar
o abatimento do valor do ICMS decorrente de benefícios fiscais, bem como
exclui a exigência de que o contribuinte tenha inscrição no CNPJ
para utilizar a NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Ajustes
Sinief a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União
de 4-10-212, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Ajuste Sinief 10/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.796 Fica acrescentado o art. 12-A, conforme
segue:
Art. 12-A O estabelecimento que promover operação com
benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor
do ICMS desonerado, observará o seguinte:
a) tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado
nos campos Desconto e Valor do ICMS de cada item, preenchendo
ainda o campo Motivo da Desoneração do ICMS com os códigos
próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte
ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica NF-e;
b) tratando-se de documento fiscal diverso do referido na alínea a,
o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação
a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva
descrição, hipótese em que o valor total da desoneração
deverá ser informado no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.
II Ajuste Sinief 16/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.797 No art. 26-A, é dada nova redação
à nota 9, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
NOTA
09 A NF-e poderá ser utilizada em substituição à
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição
no CGC/TE.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2012. (Beto Grill Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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