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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas ao RICMS referente à emissão de documentos fiscais

Decreto 49797/2012

16/11/2012 18:51:38

Documento sem título

DECRETO 49.797, DE 8-11-2012
(DO-RS DE 9-11-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas ao RICMS referente à emissão de documentos fiscais
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos Ajustes Sinief 10 e 16, de 28-9-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no Link “Atos do Confaz” da seção ICMS, IPI e ISS do Portal COAD, que tratam respectivamente dos procedimentos para demonstrar o abatimento do valor do ICMS decorrente de benefícios fiscais, bem como exclui a exigência de que o contribuinte tenha inscrição no CNPJ para utilizar a NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Ajustes Sinief a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 4-10-212, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Ajuste Sinief 10/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.796 – Fica acrescentado o art. 12-A, conforme segue:
“Art. 12-A – O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS desonerado, observará o seguinte:
a) tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
b) tratando-se de documento fiscal diverso do referido na alínea “a”, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.
II – Ajuste Sinief 16/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.797 – No art. 26-A, é dada nova redação à nota 9, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:”

“NOTA 09 – A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CGC/TE.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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