Rio Grande do Sul
DECRETO
49.798, DE 8-11-2012
(DO-RS DE 9-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas relativas à isenção do ICMS
De acordo
com esta modificação do Decreto 37.699/97 ficam incorporadas ao RICMS
as disposições previstas no Convênio ICMS 101, de 28-9-2012,
cuja íntegra poderá ser obtida no link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que prorrogou até o
dia 31-12-2014, o benefício da isenção do imposto nas operações
especificadas, com efeitos a partir de 1-1-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 101/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário
Oficial da União de 23-10-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.798 No art. 9º, o caput dos
incisos LXXV, LXXXIX, CXXX, CXXXV, CXLI, CLXI e CLXVII, mantida a redação
de suas respectivas notas, e o inciso CLXVIII passam a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
LXXV
saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011
a 31 de dezembro de 2014, de mercadorias adquiridas em licitações
ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento BID e pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social BNDES e destinadas a programas
de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão,
de planejamento e de controle externo do Estado;
LXXXIX saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a
31 de dezembro de 2014, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:
CXXX saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31
de dezembro de 2014, de sanduíches denominados Big Mac", promovidas
pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonalds, na data do
evento McDia Feliz constante em instruções baixadas pela
Receita Estadual;"
CXXXV remessas, dentro do território nacional, no período
de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014, de produtos relacionados no
Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia,
desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia
(TBG);
CXLI operações, no período de 6 de junho de 2007
a 31 de dezembro de 2014, com ônibus, micro-ônibus e embarcações,
destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério
da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/ FNDE/CD/Nº
3, de 28 de março de 2007;
CLXI operações, no período de 21 de maio de 2010
a 31 de dezembro de 2014, com fosfato de oseltamivir, classificado no código
3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia
Popular do Brasil Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento
dos portadores da Gripe A (H1N1);
CLXVII recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a
31 de dezembro de 2014, decorrentes de importação do exterior, de
pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos
Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada
diretamente por produtores;
CLXVIII saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de
dezembro de 2014, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País;"
ALTERAÇÃO Nº 3.799 No art. 10, o inciso VIII passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 10 São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:
VIII
de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro
de 2014, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações
efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização
das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo
do Estado;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Beto Grill Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.