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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas relativas à isenção do ICMS

Decreto 49798/2012

16/11/2012 18:51:39

Documento sem título

DECRETO 49.798, DE 8-11-2012
(DO-RS DE 9-11-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas relativas à isenção do ICMS
De acordo com esta modificação do Decreto 37.699/97 ficam incorporadas ao RICMS as disposições previstas no Convênio ICMS 101, de 28-9-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que prorrogou até o dia 31-12-2014, o benefício da isenção do imposto nas operações especificadas, com efeitos a partir de 1-1-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 101/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 23-10-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.798 – No art. 9º, o caput dos incisos LXXV, LXXXIX, CXXX, CXXXV, CXLI, CLXI e CLXVII, mantida a redação de suas respectivas notas, e o inciso CLXVIII passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

“LXXV – saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2014, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;”
“LXXXIX – saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2014, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:”
“CXXX – saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2014, de sanduíches denominados ”Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s, na data do evento “McDia Feliz” constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;"
“CXXXV – remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);”
“CXLI – operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2014, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/ FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007;”
“CLXI – operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2014, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1);”
“CLXVII – recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores;
CLXVIII – saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País;"
ALTERAÇÃO Nº 3.799 – No art. 10, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 10 – São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:”

“VIII – de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2014, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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