Rio Grande do Sul
DECRETO
49.799, DE 8-11-2012
(DO-RS DE 9-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo prorroga a vigência de benefícios fiscais
Estas
modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a prorrogação
do benefício do crédito presumido do ICMS, para as aquisições
internas de leite para industrialização própria, na hipótese
do leite ser adquirido de cooperativa ou de produtor, e para os estabelecimentos
fabricantes de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno. Em ambos
os casos a vigência do benefício terminaria em 31-10-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.800 No art. 32 do Livro I, é dada
nova redação ao inciso CVII, mantida a redação de suas notas,
conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CVII
a partir de 2 de julho de 2010, aos estabelecimentos industriais, nas
aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite
produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada;
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.801 No art. 32 do Livro I, o inciso XCVII
passa a vigorar com a seguinte redação:
XCVII no período de 1º de novembro de 2011 a 31 de outubro
de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por
cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra
de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00
da NBM/SH-NCM.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de
2012. (Beto Grill Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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