Rio Grande do Sul
DECRETO
49.800, DE 8-11-2012
(DO-RS DE 9-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a emissão de documentos fiscais
Este ato
dispõe sobre a incorporação dos seguintes Ajustes Sinief, de
28-9-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD: Ajuste Sinief 13 Prevê
a dispensa da impressão do DACTE Documento Auxiliar do Conhecimento
de Transporte Eletrônico nas prestações de serviço de transporte
de cargas realizadas no modal ferroviário acobertadas por CT-e Conhecimento
de Transporte Eletrônico; e Ajuste Sinief 14 Promove ajustes relativos
ao CT-e Conhecimento de Transporte Eletrônico. Fica alterado o Livro
II do Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Ajustes
SINIEF 13 e 14/2012, publicados no Diário Oficial da União de 4-10-2012,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.802 No art. 108-B, é dada nova redação
à nota 01 e ficam acrescentadas as notas 03 e 04, todas do caput,
e é dada nova redação aos incisos IV e V, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 108-B A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, em substituição aos documentos citados no artigo 108-A, é obrigatória a partir de:
NOTA
01 A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações
efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte daquele modal.
NOTA 03 O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor
Individual MEI.
NOTA 04 Fica vedada aos contribuintes do modal ferroviário a emissão
do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, a partir da obrigatoriedade
de que trata o inciso I deste artigo."
IV 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário,
não optantes pelo regime do Simples Nacional;
V 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário,
optantes pelo regime do Simples Nacional."
ALTERAÇÃO Nº 3.803 No art. 108-C, a nota passa a ser nota
01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 108-C O contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE.
NOTA
02 Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas
no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão
dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico
DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por
MDF-e.
NOTA 03 Relativamente à dispensa prevista na nota 02:
a) o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário
as impressões dos DACTE previamente dispensadas;
b) em todos os CT-e emitidos deverá ser indicado o dispositivo legal que
dispensou a impressão do DACTE;
c) esta dispensa não se aplica na hipótese de emissão em contingência
com uso de Formulário de Segurança Documento Auxiliar
FS-DA."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2012. (Beto Grill Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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