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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a emissão de documentos fiscais

Decreto 49800/2012

16/11/2012 18:51:40

Documento sem título

DECRETO 49.800, DE 8-11-2012
(DO-RS DE 9-11-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a emissão de documentos fiscais
Este ato dispõe sobre a incorporação dos seguintes Ajustes Sinief, de 28-9-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD: Ajuste Sinief 13 – Prevê a dispensa da impressão do DACTE – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário acobertadas por CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico; e Ajuste Sinief 14 – Promove ajustes relativos ao CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico. Fica alterado o Livro II do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF 13 e 14/2012, publicados no Diário Oficial da União de 4-10-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.802 – No art. 108-B, é dada nova redação à nota 01 e ficam acrescentadas as notas 03 e 04, todas do caput, e é dada nova redação aos incisos IV e V, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 108-B – A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, em substituição aos documentos citados no artigo 108-A, é obrigatória a partir de:”

“NOTA 01 – A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte daquele modal.”
“NOTA 03 – O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.
NOTA 04 – Fica vedada aos contribuintes do modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I deste artigo."
“IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional."
ALTERAÇÃO Nº 3.803 – No art. 108-C, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 108-C – O contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE.”

“NOTA 02 – Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.
NOTA 03 – Relativamente à dispensa prevista na nota 02:
a) o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas;
b) em todos os CT-e emitidos deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE;
c) esta dispensa não se aplica na hipótese de emissão em contingência com uso de Formulário de Segurança – Documento Auxiliar – FS-DA."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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