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Distrito Federal

Proibida a cobrança de emissão de carnê e boleto bancário

Decreto 33978/2012

16/11/2012 18:51:52

Documento sem título

DECRETO 33.978, DE 9-11-2012
(DO-DF DE 12-11-2012)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Proibição de Cobrança de Boleto Bancário

Proibida a cobrança de emissão de carnê e boleto bancário
A fiscalização das normas estabelecidas pela Lei 4.083, de 4-1-2008 (Fascículo 02/2008), caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor (IDC/PROCON-DF). O descumprimento das regras sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor – IDC/PROCON-DF fiscalizar o cumprimento da Lei 4.083, de 4 de janeiro de 2008.
Art. 2º – As sanções previstas no artigo 2º da Lei serão aplicadas pela autoridade administrativa mediante procedimento administrativo, em que seja garantido o devido processo legal, que terá início por meio de:
I – ato, por escrito, da autoridade;
II – lavratura de auto de infração pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade;
III – reclamação do consumidor.
Parágrafo único – Os atos que iniciarão o processo administrativo seguirão as determinações contidas nos artigos 34 a 41 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 3º – O infrator estará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I – Multa;
II – Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
III – Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
IV – Interdição, total ou parcial, de estabelecimento ou atividade.
§ 1º – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º – No caso das sanções cujo órgão de defesa do consumidor não possuir competência para aplicá-las, poderá solicitar a autoridade competente à instauração de procedimento administrativo, encaminhando-lhe cópia do processo administrativo já instaurado, que servirá de base para a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º – A sanção de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor, aplicando-se, ainda, as circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, prevista nos artigos 24 a 26 do Decreto Federal 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único – A fixação do valor da pena de multa obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 57 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º – As demais sanções previstas no artigo 3º deste decreto serão aplicadas pela autoridade competente, utilizando-se os critérios e procedimentos definidos nos artigos 58 e 59 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º – Os valores arrecadados com a aplicação da penalidade de multa serão revertidos em favor do Fundo Distrital de Defesa do Consumidor, previsto na Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 7º – Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)

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