Distrito Federal
DECRETO
33.978, DE 9-11-2012
(DO-DF DE 12-11-2012)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Proibição de Cobrança de Boleto Bancário
Proibida a cobrança de emissão de carnê e boleto bancário
A fiscalização
das normas estabelecidas pela Lei 4.083, de 4-1-2008 (Fascículo 02/2008),
caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor (IDC/PROCON-DF). O descumprimento
das regras sujeitará o infrator às sanções previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor
IDC/PROCON-DF fiscalizar o cumprimento da Lei 4.083, de 4 de janeiro
de 2008.
Art. 2º As sanções previstas no artigo
2º da Lei serão aplicadas pela autoridade administrativa mediante
procedimento administrativo, em que seja garantido o devido processo legal,
que terá início por meio de:
I ato, por escrito, da autoridade;
II lavratura de auto de infração pelo agente autuante que houver
verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada
a irregularidade;
III reclamação do consumidor.
Parágrafo único Os atos que iniciarão o processo administrativo
seguirão as determinações contidas nos artigos 34 a 41 do Decreto
Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 3º O infrator estará sujeito às
seguintes sanções administrativas:
I Multa;
II Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
III Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
IV Interdição, total ou parcial, de estabelecimento ou atividade.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição,
podendo ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º No caso das sanções cujo órgão
de defesa do consumidor não possuir competência para aplicá-las,
poderá solicitar a autoridade competente à instauração de
procedimento administrativo, encaminhando-lhe cópia do processo administrativo
já instaurado, que servirá de base para a aplicação das
sanções cabíveis.
Art. 4º A sanção de multa será graduada
de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica
do fornecedor, aplicando-se, ainda, as circunstâncias agravantes e atenuantes
da pena, prevista nos artigos 24 a 26 do Decreto Federal 2.181, de 20 de março
de 1997.
Parágrafo único A fixação do valor da pena de multa
obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 57 da Lei
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º As demais sanções previstas no
artigo 3º deste decreto serão aplicadas pela autoridade competente,
utilizando-se os critérios e procedimentos definidos nos artigos 58 e 59
da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Os valores arrecadados com a aplicação
da penalidade de multa serão revertidos em favor do Fundo Distrital de
Defesa do Consumidor, previsto na Lei Complementar nº 50, de 23 de
dezembro de 1997.
Art. 7º Este Decreto entre em vigor na data de
sua publicação. (Agnelo Queiroz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.