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Distrito Federal

Governo regulamenta o “Programa ICMS em dia” para regularização de débitos fiscais

Decreto 33977/2012

16/11/2012 18:51:52

Documento sem título

DECRETO 33.977, DE 9-11-2012
(DO-DF DE 12-11-2012)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Governo regulamenta o “Programa ICMS em dia” para regularização de débitos fiscais
Este Decreto regulamenta a Lei 4.960, de 1-11-2012 (Fascículo 45/2012), que institui o “Programa ICMS em dia” cujo objetivo é promover a regularização de débitos fiscais mediante redução de multas e juros para pagamentos à vista ou de forma parcelada.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O Programa ICMS em Dia, destinado a promover a recuperação e a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, dar-se-á na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos retidos e não recolhidos:
I – relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM;
II – relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III – relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, desde que não se relacionem exclusivamente ao Imposto sobre Serviços – ISS.
§ 2º – Podem ser incluídos no ICMS em Dia:
I – os débitos consolidados dos tributos mencionados no § 1º:
a) oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010;
b) relativos aos saldos de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 – REFAZ, na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 – REFAZ II, na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008 – REFAZ III, ou na forma Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010;
II – os débitos relativos à penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações tributárias acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010.
§ 3º – O disposto no § 2º, I, b, aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar nº 432, de 2001, a Lei nº 3.194, de 2003 – REFAZ, a Lei nº 3.687, de 2005 – REFAZ II, a Lei Complementar nº 781, de 2008 – REFAZ III, e a Lei nº 833, de 2011, até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento do prazo de que trata o § 1º do art. 2º, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
§ 4º – Considera-se débito consolidado, para efeito deste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora, à multa, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 5º – Os débitos referidos no caput, ainda não constituídos, devem ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 6º – Os benefícios da Lei nº 3.194, de 2003 – REFAZ, da Lei nº 3.687, de 2005 – REFAZ II, da Lei Complementar nº 781, de 2008 – REFAZ III, da Lei Complementar nº 833, de 2011, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios deste Decreto, para os fins do § 2º, I, b, e § 3º.
§ 7º – Serão incluídos na consolidação os débitos a que se refere o § 2º que não estejam em discussão administrativa ou judicial.
§ 8º – Os débitos em discussão administrativa ou judicial, iniciada até a data da adesão ao ICMS em Dia, não serão incluídos na consolidação, salvo manifestação em sentido contrário, por parte do contribuinte, na forma do inciso II do artigo 3º.
§ 9º – A discussão administrativa ou judicial não suspende, interrompe ou prorroga os prazos referidos nos incisos I a VI do artigo 2º deste Decreto.
§ 10 – Os benefícios deste Decreto não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração que contenha penalidade relacionada à sonegação fiscal, à fraude ou ao conluio.
Art. 2º – O ICMS em Dia consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de que trata o art. 1º, nas seguintes proporções:
I – 99% (noventa e nove por cento) para pagamento em parcela única, até o dia 23-11-2012;
II – 90% (noventa por cento) para pagamento em até três parcelas iguais, vencendo a primeira no dia 23-11-2012, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de janeiro de 2013;
III – 80% (oitenta por cento) para pagamento em até cinco parcelas iguais, vencendo a primeira no dia 23-11-2012, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de janeiro de 2013;
IV – 70% (setenta por cento) para pagamento em até sete parcelas iguais, vencendo a primeira no dia 23-11-2012, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de janeiro de 2013;
V – 60% (sessenta por cento) para pagamento em até nove parcelas iguais, vencendo a primeira no dia 23-11-2012, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de janeiro de 2013;
VI – 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até doze parcelas iguais, vencendo a primeira no dia 23-11-2012, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de janeiro de 2013;
§ 1º – Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve fazer a sua adesão até o dia 23 de novembro de 2012, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso, condicionada à apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária devidamente registrada em Cartório de Registro de Imóveis para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).
§ 2º – Os débitos relativos, exclusivamente, à penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, a que se refere o art. 1º, § 2º, II, ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento) desde que pagos, em parcela única, até o dia 23 de novembro de 2012.
§ 3º – Os benefícios deste Decreto ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros créditos.
§ 4º – Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais, o recolhimento do débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo implica a redução do encargo previsto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios, que são calculados com base no total do débito, após as reduções previstas neste Decreto.
Art. 3º – A adesão ao ICMS em Dia fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, que informará o débito consolidado, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e, na hipótese dos incisos II a VI do art. 2º, a quantidade e o valor de cada parcela;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei nº 4.960/2012 e neste Decreto;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração pública ou privada, esta com firma reconhecida em Cartório, e deverá outorgar poderes específicos, do contribuinte ou responsável, para confessar dívida;
V – à apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária devidamente registrada em Cartório de Registro de Imóveis para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).
§ 1º – A adesão automática ao ICMS em Dia dar-se-á com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, até o dia 23 de novembro de 2012, conforme o caso.
§ 2º – O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I, até o dia 19 de novembro de 2012, deverá requerê-lo, nas Agências de Atendimento da Receita da SEF, no posto do Na Hora, até o dia 23 de novembro de 2012, sob pena de indeferimento do pedido de adesão ao ICMS em Dia.
§ 3º – Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.
§ 4º – O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei nº 4.960/ 2012, e neste Decreto.
§ 5º – O contribuinte pode espontaneamente declarar débitos, perante as Agências de Atendimento da Receita, até cinco dias úteis antes do prazo de que trata o § 1º.
§ 6º – Os débitos consolidados só podem ser excluídos do ICMS em Dia mediante quitação, sem fruição dos benefícios deste Decreto.
§ 7º – A fiança bancária de que trata o inciso V deverá ser apresentada até o dia 23 de janeiro de 2013, na Agência de Atendimento da Receita da SEF da circunscrição do contribuinte, no valor do montante do débito consolidado, sob pena de exclusão do parcelamento previsto neste Decreto.
§ 8º – A penhora, o arresto ou outra garantia de que trata o § 3º deverá ser complementada pela fiança bancária quando for insuficiente para assegurar o débito consolidado acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 9º – Conjunta a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Procuradoria-Geral do Distrito Federal estabelecerá os procedimentos e prazos a serem adotados no caso de opção pela garantia real imobiliária.
Art. 4º – Na hipótese do art. 2º, II a VI, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º – Cada parcela é acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de um por cento ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.
§ 2º – O mês de deferimento de que trata o § 1º é o do pagamento da primeira parcela a que se referem os incisos II a VI do art. 2º.
§ 3º – A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).
§ 4º – A multa de mora prevista no § 2º é de 5% (cinco por cento), se efetuado o pagamento em até trinta dias após a data do respectivo vencimento.
§ 5º – Para efeito do § 5º, quando o termo final do prazo ocorrer em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
Art. 5º – O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere este Decreto na hipótese de falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, são considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º – Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
§ 3º – A exclusão do parcelamento deverá ser comunicada ao contribuinte no prazo de até cinco dias úteis, por meio de ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º – A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 5º – Para efeito do disposto no caput, considera-se, também, falta de pagamento o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.
Art. 6º – Aplicam-se, na concessão de parcelamento pelo ICMS em Dia, no que não forem contrárias às disposições deste Decreto, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.
Art. 7º – O recolhimento por qualquer das formas mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.
Art. 8º – O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos deste Decreto implicará a perda dos benefícios nele previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções de que trata a Lei nº 4.960/2012, e este diploma legal.
Art. 9º – O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 10 – Os benefícios previstos neste Decreto não se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 11 – O pagamento da primeira parcela autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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