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Rio Grande do Sul

RS incorpora normas relativas à isenção do imposto nas operações com rações

Decreto 49801/2012

16/11/2012 18:51:55

Documento sem título

DECRETO 49.801, DE 8-11-2012
(DO-RS DE 9-11-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS incorpora normas relativas à isenção do imposto nas operações com rações
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 120 de 4-10-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que estende a isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação para destinatários localizados em Municípios que, embora não façam parte do semiárido brasileiro, estejam em situação de emergência ou calamidade pública declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 120/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16, publicado no Diário Oficial da União de 26-10-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.804 – No inciso CLXXXIV do art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao caput, a nota passa a ser nota 1 e fica acrescentada a nota 2, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

“CLXXXIV – saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, ”b", “c” e “f”, e X, “a”, “b” e “d”, para destinatários localizados nos Municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/2012, nos prazos previstos nos decretos estaduais ou portarias citados nos referidos Anexos, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos citados decretos estaduais ou portarias, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro;"
“NOTA 2 – Esta isenção aplica-se, também, às operações cujos destinatários estejam localizados em municípios que não fazem parte do Semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de outubro de 2012. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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